Publicações do processo

0100055-38.2024.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc2ee1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, foi determinada a juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil contendo os valores disponibilizados aos autos. Da análise do despacho #ID. f3bb103 constato que houve equívoco no que concerne ao valor a ser devolvido à ré. Assim, retifico o erro material contido no despacho #ID. f3bb103 para que onde se lê: "à parte ré, no importe de R$4.710,03, pela devolução do crédito excedente", leia-se: à parte ré, no importe de R$1.250,00, pela devolução do crédito excedente." Com relação às demais verbas, permanecem as quantias discriminadas no despacho #ID. f3bb103. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao perito, em 2 (dois) dias. Após, expeçam-se os alvarás à autora, ao INSS, à Fazenda Nacional e ao Perito, Dr. Ivander Cavalcanti da Silva. Cumpridas as deliberações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELICA DE ALMEIDA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc2ee1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, foi determinada a juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil contendo os valores disponibilizados aos autos. Da análise do despacho #ID. f3bb103 constato que houve equívoco no que concerne ao valor a ser devolvido à ré. Assim, retifico o erro material contido no despacho #ID. f3bb103 para que onde se lê: "à parte ré, no importe de R$4.710,03, pela devolução do crédito excedente", leia-se: à parte ré, no importe de R$1.250,00, pela devolução do crédito excedente." Com relação às demais verbas, permanecem as quantias discriminadas no despacho #ID. f3bb103. Dê-se ciência deste despacho às partes e ao perito, em 2 (dois) dias. Após, expeçam-se os alvarás à autora, ao INSS, à Fazenda Nacional e ao Perito, Dr. Ivander Cavalcanti da Silva. Cumpridas as deliberações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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