Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100055-33.2026.5.01.0021 DESTINATÁRIO: FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM MANDATO. INEXISTÊNCIA DE ATO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos exequentes em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença voltado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes pretendiam a reforma da decisão quanto à legitimidade ativa, exigência de trânsito em julgado, julgamento extra petitae condenação em custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição interposto por advogada sem procuração válida nos autos, e sem que a situação configure mandato tácito ou hipótese de saneamento de vício em instrumento pré-existente (Súmula 383 do TST), deve ser conhecido ou declarado inexistente por irregularidade de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para a execução de honorários sucumbenciais pertence ao advogado, de forma autônoma e independente (art. 23 da Lei nº 8.906/94). É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição, salvo mandato tácito, não configurado na hipótese. As procurações e substabelecimentos constantes dos autos referem-se exclusivamente ao processo principal (embargos de terceiro), sendo inaptos a validar a representação processual neste cumprimento provisório de sentença. A hipótese não se enquadra na regra da Súmula nº 383, II, do TST, que permite a regularização de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, tratando-se de ausência total de mandato, o que torna o ato praticado juridicamente inexistente. O juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal ad quem é autônomo e não se vincula ao recebimento do recurso pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido, por inexistente. Tese de julgamento: A ausência de instrumento de mandato válido outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, quando não verificada a hipótese de mandato tácito ou de irregularidade em instrumento pré-existente (Súmula 383 do TST), enseja a declaração de inexistência do ato processual. É inaplicável a concessão de prazo para saneamento de representação quando se verifica a ausência completa de procuração nos autos, e não mero vício em documento já existente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, arts. 76, § 2º, 104, 371, 489, II; Lei nº 8.906/1994, art. 23; CC, arts. 653, 667; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 383, I e II; TST, Ag-E-ED-RR-1686-61.2015.5.09.0669. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por inexistente, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100055-33.2026.5.01.0021 DESTINATÁRIO: MARCELO VIEIRA PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM MANDATO. INEXISTÊNCIA DE ATO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos exequentes em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença voltado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes pretendiam a reforma da decisão quanto à legitimidade ativa, exigência de trânsito em julgado, julgamento extra petitae condenação em custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição interposto por advogada sem procuração válida nos autos, e sem que a situação configure mandato tácito ou hipótese de saneamento de vício em instrumento pré-existente (Súmula 383 do TST), deve ser conhecido ou declarado inexistente por irregularidade de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para a execução de honorários sucumbenciais pertence ao advogado, de forma autônoma e independente (art. 23 da Lei nº 8.906/94). É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição, salvo mandato tácito, não configurado na hipótese. As procurações e substabelecimentos constantes dos autos referem-se exclusivamente ao processo principal (embargos de terceiro), sendo inaptos a validar a representação processual neste cumprimento provisório de sentença. A hipótese não se enquadra na regra da Súmula nº 383, II, do TST, que permite a regularização de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, tratando-se de ausência total de mandato, o que torna o ato praticado juridicamente inexistente. O juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal ad quem é autônomo e não se vincula ao recebimento do recurso pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido, por inexistente. Tese de julgamento: A ausência de instrumento de mandato válido outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, quando não verificada a hipótese de mandato tácito ou de irregularidade em instrumento pré-existente (Súmula 383 do TST), enseja a declaração de inexistência do ato processual. É inaplicável a concessão de prazo para saneamento de representação quando se verifica a ausência completa de procuração nos autos, e não mero vício em documento já existente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, arts. 76, § 2º, 104, 371, 489, II; Lei nº 8.906/1994, art. 23; CC, arts. 653, 667; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 383, I e II; TST, Ag-E-ED-RR-1686-61.2015.5.09.0669. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por inexistente, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VIEIRA PAULO