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0100055-25.2025.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40941d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100055-25.2025.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ARTHUR DA ANNUNCIAÇÃO MOUSINHO (parte autora) e JBH COMERCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA, HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ARTHUR DA ANNUNCIAÇÃO MOUSINHO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JBH COMERCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA, HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Rejeitada a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré. Deferida a realização de prova pericial (insalubridade). Réplica no ID. 845b00a. Laudo pericial no ID. 289eb74. Esclarecimentos do perito no ID. 26b612a. Realizados os depoimentos do preposto dos dois primeiros réus e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, a parte autora alega ter iniciado a trabalhar para o 1º réu em 03/04/2023, para exercer a função de ajudante de caminhão. Contudo, relatou que sua CTPS teria sido anotada apenas em 02/10/2023. Portanto, vem a Juízo postular o reconhecimento do vínculo empregatício do período não anotado, dentre outros direitos. Pela parte ré, houve a negativa de qualquer labor anterior ao registro na carteira profissional. A testemunha MATHEUS DOS SANTOS MOTA disse que achava que o autor trabalhava para o 1º réu e que não se recordava quando o autor começou a trabalhar para o 1º réu. Por conseguinte, como a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e observada a presunção relativa de veracidade da anotação contida na CTPS obreira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego no período diverso daquele registrado e demais consectários legais. DA MULTA DO ART. 477, § 8o, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 27/09/2024 e as verbas contidas decorrentes deste ato foram pagas em 04/10/2024 (conforme documento ID. 1010541), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Cumpre destacar que o empregador entregou os documentos ID. c25cbde e ID. 1010541 em 04/10/2024, observado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT Ressalta-se, ainda, que as diferenças reconhecidas em Juízo não ensejam a incidência da multa em tela, na forma da Súmula 54 do TRT/RJ. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MAJORAÇÃO) O reclamante sustentou que trabalhou para o 2º e 3º reclamados realizando desentupimento de bueiros e limpeza de vias públicas no Rio de Janeiro. Pretende, assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que mantinha contato permanente com material orgânico e agentes biológicos . Por fim, esclareceu que recebia adicional de insalubridade em grau médio, entendendo fazer jus à majoração do percentual. O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: “18. CONCLUSÃO Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES DE RISCOS BIOLÓGICOS DEVIDO AO CONTATO COM ESGOTO, conforme alegado em Petição Inicial. Em consonância com os dispositivos Legais previstos no Anexo 14 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40%.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada a dedução dos valores já quitados neste particular. Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva. Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRARJORNADA O demandante apontou o labor na forma da jornada exposta na inicial, enquanto o 1º réu aduziu que houve o escorreito pagamento de todas as horas extras eventualmente prestadas, observados os controles de ponto juntados, os quais foram impugnados pela parte autora. Como restou verificada a marcação britânica nos controles de ponto juntados, incide o exposto na Súmula 338 do TST, sendo inválidos como meio de prova. Como a parte ré possui mais de 20 empregados, não apresentou controles de ponto válidos e não produziu prova por outro meio para corroborar a jornada de defesa, reputo verdadeira a jornada apontada na exordial, limitada pelo depoimento da única testemunha (a qual apontou horário diverso de entrada, apontando horário de saída uniforme, sem prorrogação até 22:00), restando fixada da seguinte forma: - de 2ª a 6ª feira, de 07:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo intrajornada; - 2 sábados e 2 domingos no mês (presume-se o labor em sábados e domingos alternados), de 07:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo intrajornada; - Feriados (apenas os dois feriados apontados na inicial: 7/9 e 6ª feira da Paixão), de 07:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação das Súmulas 139 e 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (apenas para os dois feriados apontados sem folga compensatória); repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Aplica-se, ainda, a tese vinculante fixada no Tema 9 do TST: “I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.” A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (40 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT. No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.467/2017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DO ACIDENTE DE TRABALHO / DOS DESCONTOS Neste particular, o autor relatou ter sofrido pequeno acidente durante o trabalho, resultando em lesão em 2 dedos da mão. Informou que ficou afastado de suas atividades por alguns dias até apresentar melhora e que o réu efetuou os descontos dos dias de ausência, mesmo diante da apresentação de atestado médico. O réu alegou que não houve desconto de faltas justificadas e que não houve apresentação de atestado médico. O autor não soube informar a data do acidente, bem como a quantidade de dias descontados. Também deixou de apresentar laudo ou atestado médico referente ao acidente. Por fim, o autor não também produziu qualquer prova quanto ao desconto alegado. Diante do exposto, como a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedente o pleito em tela (ressarcimento de descontos). DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO De acordo com o exposto na petição inicial (inclusive na fundamentação para postular a responsabilidade subsidiária do 3º réu), a parte autora apontou o labor apenas no Município do Rio de Janeiro. O autor juntou duas normas coletivas (ID. 7e0a2cfe ID. 47497d3) sendo a primeira (ID. 7e0a2cf) com abrangência territorial no Município do Rio de Janeiro e a segunda (ID. 47497d3) com abrangência territorial nos Município de Duque de Caxias e Magé. A CCT ID. 7e0a2cf, em que pese a correta abrangência territorial para o caso em tela (Município do Rio de Janeiro), possui vigência anterior ao contrato de trabalho do autor, logo inaplicável. Já a CCT ID. 47497d3, com vigência no contrato de trabalho do autor, possui abrangência territorial diversa do local de labor do autor, logo, também, inaplicável. Julgo, portanto, improcedente o pleito em tela. DO DANO MORAL (AUSÊNCIA DE EPI’s) O reclamante alegou que trabalhou em atividades insalubres sem o fornecimento de EPIs. Entretanto, o reclamado acostou recibos de entrega de EPIs, os quais foram reconhecidos pelo perito do Juízo. Entretanto, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas do contrato de trabalho, como no caso em tela. Por conseguinte, diante da ausência de dano à dignidade do autor, julgo improcedente o pleito em tela. DO GRUPO ECONÔMICO (1º E 2º RÉUS) Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. Como 1º e 2º réus não refutaram a tese de grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária entre 1º e 2º réus, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA RESPONSABILIDADE DO 3° DEMANDADO O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 3º réu. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os dois primeiros réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, os dois primeiros réus), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 3º demandado (MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ARTHUR DA ANNUNCIAÇÃO MOUSINHO em face das reclamadas JBH COMERCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA e HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA, para condenar solidariamente os réus no pagamento as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno os dois primeiros réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, os dois primeiros réus), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos dois primeiros réus, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA - JBH COMERCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40941d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100055-25.2025.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ARTHUR DA ANNUNCIAÇÃO MOUSINHO (parte autora) e JBH COMERCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA, HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ARTHUR DA ANNUNCIAÇÃO MOUSINHO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JBH COMERCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA, HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Rejeitada a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré. Deferida a realização de prova pericial (insalubridade). Réplica no ID. 845b00a. Laudo pericial no ID. 289eb74. Esclarecimentos do perito no ID. 26b612a. Realizados os depoimentos do preposto dos dois primeiros réus e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, a parte autora alega ter iniciado a trabalhar para o 1º réu em 03/04/2023, para exercer a função de ajudante de caminhão. Contudo, relatou que sua CTPS teria sido anotada apenas em 02/10/2023. Portanto, vem a Juízo postular o reconhecimento do vínculo empregatício do período não anotado, dentre outros direitos. Pela parte ré, houve a negativa de qualquer labor anterior ao registro na carteira profissional. A testemunha MATHEUS DOS SANTOS MOTA disse que achava que o autor trabalhava para o 1º réu e que não se recordava quando o autor começou a trabalhar para o 1º réu. Por conseguinte, como a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e observada a presunção relativa de veracidade da anotação contida na CTPS obreira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego no período diverso daquele registrado e demais consectários legais. DA MULTA DO ART. 477, § 8o, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 27/09/2024 e as verbas contidas decorrentes deste ato foram pagas em 04/10/2024 (conforme documento ID. 1010541), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Cumpre destacar que o empregador entregou os documentos ID. c25cbde e ID. 1010541 em 04/10/2024, observado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT Ressalta-se, ainda, que as diferenças reconhecidas em Juízo não ensejam a incidência da multa em tela, na forma da Súmula 54 do TRT/RJ. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MAJORAÇÃO) O reclamante sustentou que trabalhou para o 2º e 3º reclamados realizando desentupimento de bueiros e limpeza de vias públicas no Rio de Janeiro. Pretende, assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que mantinha contato permanente com material orgânico e agentes biológicos . Por fim, esclareceu que recebia adicional de insalubridade em grau médio, entendendo fazer jus à majoração do percentual. O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: “18. CONCLUSÃO Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES DE RISCOS BIOLÓGICOS DEVIDO AO CONTATO COM ESGOTO, conforme alegado em Petição Inicial. Em consonância com os dispositivos Legais previstos no Anexo 14 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40%.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada a dedução dos valores já quitados neste particular. Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva. Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRARJORNADA O demandante apontou o labor na forma da jornada exposta na inicial, enquanto o 1º réu aduziu que houve o escorreito pagamento de todas as horas extras eventualmente prestadas, observados os controles de ponto juntados, os quais foram impugnados pela parte autora. Como restou verificada a marcação britânica nos controles de ponto juntados, incide o exposto na Súmula 338 do TST, sendo inválidos como meio de prova. Como a parte ré possui mais de 20 empregados, não apresentou controles de ponto válidos e não produziu prova por outro meio para corroborar a jornada de defesa, reputo verdadeira a jornada apontada na exordial, limitada pelo depoimento da única testemunha (a qual apontou horário diverso de entrada, apontando horário de saída uniforme, sem prorrogação até 22:00), restando fixada da seguinte forma: - de 2ª a 6ª feira, de 07:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo intrajornada; - 2 sábados e 2 domingos no mês (presume-se o labor em sábados e domingos alternados), de 07:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo intrajornada; - Feriados (apenas os dois feriados apontados na inicial: 7/9 e 6ª feira da Paixão), de 07:00 às 17:00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação das Súmulas 139 e 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (apenas para os dois feriados apontados sem folga compensatória); repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Aplica-se, ainda, a tese vinculante fixada no Tema 9 do TST: “I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.” A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o período contratual operou-se sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (40 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT. No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.467/2017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DO ACIDENTE DE TRABALHO / DOS DESCONTOS Neste particular, o autor relatou ter sofrido pequeno acidente durante o trabalho, resultando em lesão em 2 dedos da mão. Informou que ficou afastado de suas atividades por alguns dias até apresentar melhora e que o réu efetuou os descontos dos dias de ausência, mesmo diante da apresentação de atestado médico. O réu alegou que não houve desconto de faltas justificadas e que não houve apresentação de atestado médico. O autor não soube informar a data do acidente, bem como a quantidade de dias descontados. Também deixou de apresentar laudo ou atestado médico referente ao acidente. Por fim, o autor não também produziu qualquer prova quanto ao desconto alegado. Diante do exposto, como a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedente o pleito em tela (ressarcimento de descontos). DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO De acordo com o exposto na petição inicial (inclusive na fundamentação para postular a responsabilidade subsidiária do 3º réu), a parte autora apontou o labor apenas no Município do Rio de Janeiro. O autor juntou duas normas coletivas (ID. 7e0a2cfe ID. 47497d3) sendo a primeira (ID. 7e0a2cf) com abrangência territorial no Município do Rio de Janeiro e a segunda (ID. 47497d3) com abrangência territorial nos Município de Duque de Caxias e Magé. A CCT ID. 7e0a2cf, em que pese a correta abrangência territorial para o caso em tela (Município do Rio de Janeiro), possui vigência anterior ao contrato de trabalho do autor, logo inaplicável. Já a CCT ID. 47497d3, com vigência no contrato de trabalho do autor, possui abrangência territorial diversa do local de labor do autor, logo, também, inaplicável. Julgo, portanto, improcedente o pleito em tela. DO DANO MORAL (AUSÊNCIA DE EPI’s) O reclamante alegou que trabalhou em atividades insalubres sem o fornecimento de EPIs. Entretanto, o reclamado acostou recibos de entrega de EPIs, os quais foram reconhecidos pelo perito do Juízo. Entretanto, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas do contrato de trabalho, como no caso em tela. Por conseguinte, diante da ausência de dano à dignidade do autor, julgo improcedente o pleito em tela. DO GRUPO ECONÔMICO (1º E 2º RÉUS) Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. Como 1º e 2º réus não refutaram a tese de grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária entre 1º e 2º réus, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA RESPONSABILIDADE DO 3° DEMANDADO O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 3º réu. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os dois primeiros réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, os dois primeiros réus), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 3º demandado (MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ARTHUR DA ANNUNCIAÇÃO MOUSINHO em face das reclamadas JBH COMERCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA e HAPIACA PAVIMENTACAO LTDA, para condenar solidariamente os réus no pagamento as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno os dois primeiros réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, os dois primeiros réus), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos dois primeiros réus, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DA ANNUNCIACAO MOUSINHO

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