Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c79ef3 proferido nos autos. cvb DESPACHO Vistos etc. O reclamante propôs ação trabalhista em face de Alexandria Indústria de Geradores S/A em Recuperação Judicial e Energea Nova Friburgo Ltda. A primeira reclamada noticiou nos autos estar em processo de recuperação judicial, requerendo a observância dos privilégios legais relativos à garantia da execução e à competência do juízo universal (ID f70c595). Por sua vez, a parte reclamante requereu a certificação da existência de depósitos judiciais e a subsequente expedição de alvará para levantamento de valores, conforme petição ID afb634d. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo já se encontra liquidado, restando pendente a satisfação do débito em face de empresa com o processamento de recuperação judicial deferido. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, o juízo trabalhista é competente para a fase de conhecimento e liquidação, devendo a execução de créditos contra empresa em recuperação judicial ser processada perante o juízo universal, nos termos da Lei 11.101/2005. Eventuais depósitos recursais ou garantias realizados em data anterior ao deferimento da recuperação podem ser objeto de análise para abatimento do débito (aplicação analógica, inclusive, do Tema 159 do TST), porém a satisfação do crédito remanescente ou total deve obrigatoriamente seguir o rito da habilitação perante o administrador judicial, visando preservar o princípio da preservação da empresa e o par conditio creditorum (igualdade entre os credores). Ante o exposto, defiro o pedido de certificação de valores e indefiro a expedição de alvará para levantamento, determinando a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Secretaria: certifique a Contadoria do Juízo a existência de depósitos judiciais e recursais nestes autos, indicando os respectivos valores atualizados e as datas de efetivação dos bloqueios ou depósitos.Havendo valores depositados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, libere-se ao reclamante.Inexistindo depósitos ou sendo estes posteriores ao marco da recuperação, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte reclamante, observando-se os valores liquidados e as retenções legais cabíveis.Com a entrega da certidão à parte interessada, intime-se a parte exequente para que comprove a habilitação no juízo universal no prazo de 30 dias.Cumpridas as formalidades, suspenda-se a execução em face da empresa em recuperação judicial, aguardando-se o desfecho do processo falimentar ou o pagamento do crédito. NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c79ef3 proferido nos autos. cvb DESPACHO Vistos etc. O reclamante propôs ação trabalhista em face de Alexandria Indústria de Geradores S/A em Recuperação Judicial e Energea Nova Friburgo Ltda. A primeira reclamada noticiou nos autos estar em processo de recuperação judicial, requerendo a observância dos privilégios legais relativos à garantia da execução e à competência do juízo universal (ID f70c595). Por sua vez, a parte reclamante requereu a certificação da existência de depósitos judiciais e a subsequente expedição de alvará para levantamento de valores, conforme petição ID afb634d. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo já se encontra liquidado, restando pendente a satisfação do débito em face de empresa com o processamento de recuperação judicial deferido. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, o juízo trabalhista é competente para a fase de conhecimento e liquidação, devendo a execução de créditos contra empresa em recuperação judicial ser processada perante o juízo universal, nos termos da Lei 11.101/2005. Eventuais depósitos recursais ou garantias realizados em data anterior ao deferimento da recuperação podem ser objeto de análise para abatimento do débito (aplicação analógica, inclusive, do Tema 159 do TST), porém a satisfação do crédito remanescente ou total deve obrigatoriamente seguir o rito da habilitação perante o administrador judicial, visando preservar o princípio da preservação da empresa e o par conditio creditorum (igualdade entre os credores). Ante o exposto, defiro o pedido de certificação de valores e indefiro a expedição de alvará para levantamento, determinando a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Secretaria: certifique a Contadoria do Juízo a existência de depósitos judiciais e recursais nestes autos, indicando os respectivos valores atualizados e as datas de efetivação dos bloqueios ou depósitos.Havendo valores depositados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, libere-se ao reclamante.Inexistindo depósitos ou sendo estes posteriores ao marco da recuperação, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte reclamante, observando-se os valores liquidados e as retenções legais cabíveis.Com a entrega da certidão à parte interessada, intime-se a parte exequente para que comprove a habilitação no juízo universal no prazo de 30 dias.Cumpridas as formalidades, suspenda-se a execução em face da empresa em recuperação judicial, aguardando-se o desfecho do processo falimentar ou o pagamento do crédito. NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEYBER FRANCISCO DOS SANTOS