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TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24181d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de impugnação do valor da causa, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 21/01/2021 e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO MACEDO DA SILVA JUNIOR em face de JOMAR DE SEPETIBA COMERCIO DE GAS LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/01/2026 e condenar a reclamada: a) na obrigação de: a.1) proceder a anotação da baixa na CTPS do autor para constar como data de saída o dia 25/03/2026, devido à projeção do aviso prévio indenizado; a.2) realizar os depósitos de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidas da indenização compensatória de 40%; b) no pagamento de: b.1) verbas rescisórias: - Saldo de salário referente a 21 dias do mês de janeiro de 2026; - Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 63 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual; - 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - Férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2025/2026 (6/12 avos, computada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional. b.2) multa do artigo 477, §8º da CLT; b.3) horas extras por sobrejornada e reflexos; b.4) horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada com natureza indenizatória. Autoriza-se a dedução da quantia de R$ 2.967,47 paga em 11/03/2026 e a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos; Determina-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado e habilitação perante o Seguro-Desemprego, com eventual conversão em indenização substitutiva em caso de óbice atribuível à empregadora. Observe a Secretaria. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Observe-se os honorários sucumbenciais. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00); pela reclamada. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MACEDO DA SILVA JUNIOR
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24181d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de impugnação do valor da causa, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 21/01/2021 e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO MACEDO DA SILVA JUNIOR em face de JOMAR DE SEPETIBA COMERCIO DE GAS LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/01/2026 e condenar a reclamada: a) na obrigação de: a.1) proceder a anotação da baixa na CTPS do autor para constar como data de saída o dia 25/03/2026, devido à projeção do aviso prévio indenizado; a.2) realizar os depósitos de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidas da indenização compensatória de 40%; b) no pagamento de: b.1) verbas rescisórias: - Saldo de salário referente a 21 dias do mês de janeiro de 2026; - Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 63 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual; - 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - Férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2025/2026 (6/12 avos, computada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional. b.2) multa do artigo 477, §8º da CLT; b.3) horas extras por sobrejornada e reflexos; b.4) horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada com natureza indenizatória. Autoriza-se a dedução da quantia de R$ 2.967,47 paga em 11/03/2026 e a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos; Determina-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado e habilitação perante o Seguro-Desemprego, com eventual conversão em indenização substitutiva em caso de óbice atribuível à empregadora. Observe a Secretaria. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Observe-se os honorários sucumbenciais. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00); pela reclamada. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOMAR DE SEPETIBA COMERCIO DE GAS LTDA
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