Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100054-73.2023.5.01.0079 DESTINATÁRIO: RODRIGO DA SILVA RAIMUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, domingos e feriados, intervalo interjornada e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada, ainda que desprovidos de assinatura física, possuem validade jurídica para fins de comprovação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade, está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência não invalida, por si só, a prova documental, inexistindo exigência legal nesse sentido, entendimento consolidado na tese vinculante do Tema 136 - IRR do C. TST. 4. Os cartões de ponto contendo horários variáveis, registros de horas extras e movimentação de banco de horas possuem presunção de veracidade, cabendo ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338 do C. TST, o ônus de provar a alegada inidoneidade ou manipulação dos registros. 5. A prova oral dividida, aliada à ausência de demonstração matemática de diferenças de horas extras e à falta de apresentação de comprovantes físicos de marcação de ponto que contradissessem os espelhos, impede o acolhimento da jornada alegada na inicial. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas o trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que previa a dedução automática de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários, mantendo-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto não retira a validade do documento como meio de prova. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar a inidoneidade de controles de ponto que apresentem marcações variáveis e registros de jornada extraordinária. 3. A condenação em honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita é constitucional, mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 66, 791-A, §§ 3º e 4º, 818, I; CPC, art. 371; STF, ADI 5766; Portaria n. 1.510/2009 do MTPS. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Tema 136 (IRR); TST, Súmula 51 (TRT/1ª Região); STF, Rcl 55151; STF, Rcl 57892. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade levantada pela reclamada em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100054-73.2023.5.01.0079 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, domingos e feriados, intervalo interjornada e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada, ainda que desprovidos de assinatura física, possuem validade jurídica para fins de comprovação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade, está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência não invalida, por si só, a prova documental, inexistindo exigência legal nesse sentido, entendimento consolidado na tese vinculante do Tema 136 - IRR do C. TST. 4. Os cartões de ponto contendo horários variáveis, registros de horas extras e movimentação de banco de horas possuem presunção de veracidade, cabendo ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338 do C. TST, o ônus de provar a alegada inidoneidade ou manipulação dos registros. 5. A prova oral dividida, aliada à ausência de demonstração matemática de diferenças de horas extras e à falta de apresentação de comprovantes físicos de marcação de ponto que contradissessem os espelhos, impede o acolhimento da jornada alegada na inicial. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas o trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que previa a dedução automática de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários, mantendo-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto não retira a validade do documento como meio de prova. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar a inidoneidade de controles de ponto que apresentem marcações variáveis e registros de jornada extraordinária. 3. A condenação em honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita é constitucional, mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 66, 791-A, §§ 3º e 4º, 818, I; CPC, art. 371; STF, ADI 5766; Portaria n. 1.510/2009 do MTPS. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Tema 136 (IRR); TST, Súmula 51 (TRT/1ª Região); STF, Rcl 55151; STF, Rcl 57892. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade levantada pela reclamada em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.