Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02fd980 proferida nos autos. Vistos, etc. Exceção de pré-executividade nos termos de Id 8bc4967. Contestação do excepto em id 24bc838. É o breve relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida postulada pela executada e estando presente matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, incompetência deste juízo para prosseguir na execução. Os excipientes ANGELA CRISTINA CORREA FURTADO e CÉLIO MURILLO MENEZES DA COSTA insistem em tese de suspensão de atos executórios em face de seu patrimônio ao fundamento de que a ORBRACE está inserida no regime REEF. Verberam ainda a competência funcional deste juízo para prosseguimento da execução. Sem razão. Colho v. aresto regional de Id ab9d631 o seguinte: “Inicialmente, quanto aos devedores principais condenados de forma subsidiária ou solidária, e que não se encontrem incluídos no Regime Especial de Execução Forçada, ressalta-se que não há impedimento para que a execução prossiga contra eles. No presente caso, apenas a primeira executada encontra-se inserida em tal condição, razão pela qual não há de se falar em suspensão do processo’. Nessa ordem de ideias, cumpre sublinhar que a matéria trazida pelos excipientes já foi decidida em duas instâncias deste TRT1 e em desfavor de seus interesses. Em breve epítome, os excipientes estão no polo passivo porque integram quadro societário das devedoras responsabilizadas subsidiariamente, logo o prosseguimento da execução em face dos aludidos excipientes não é obstado pelo REEF da ORBRACE. Nesses termos, cumpre acolher a coisa julgada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguída pelos executados ANGELA CRISTINA CORREA FURTADO e CÉLIO MURILLO MENEZES DA COSTA e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a exceção de pré-executitvidade, tudo conforme fundamentação que integra este decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PALUDA COBRANCAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA - ME
- SOBIC SOC BRASILEIRA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP
- ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
- SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
- FLY SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI
- RS COBRANCAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA
- BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02fd980 proferida nos autos. Vistos, etc. Exceção de pré-executividade nos termos de Id 8bc4967. Contestação do excepto em id 24bc838. É o breve relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida postulada pela executada e estando presente matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, incompetência deste juízo para prosseguir na execução. Os excipientes ANGELA CRISTINA CORREA FURTADO e CÉLIO MURILLO MENEZES DA COSTA insistem em tese de suspensão de atos executórios em face de seu patrimônio ao fundamento de que a ORBRACE está inserida no regime REEF. Verberam ainda a competência funcional deste juízo para prosseguimento da execução. Sem razão. Colho v. aresto regional de Id ab9d631 o seguinte: “Inicialmente, quanto aos devedores principais condenados de forma subsidiária ou solidária, e que não se encontrem incluídos no Regime Especial de Execução Forçada, ressalta-se que não há impedimento para que a execução prossiga contra eles. No presente caso, apenas a primeira executada encontra-se inserida em tal condição, razão pela qual não há de se falar em suspensão do processo’. Nessa ordem de ideias, cumpre sublinhar que a matéria trazida pelos excipientes já foi decidida em duas instâncias deste TRT1 e em desfavor de seus interesses. Em breve epítome, os excipientes estão no polo passivo porque integram quadro societário das devedoras responsabilizadas subsidiariamente, logo o prosseguimento da execução em face dos aludidos excipientes não é obstado pelo REEF da ORBRACE. Nesses termos, cumpre acolher a coisa julgada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguída pelos executados ANGELA CRISTINA CORREA FURTADO e CÉLIO MURILLO MENEZES DA COSTA e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a exceção de pré-executitvidade, tudo conforme fundamentação que integra este decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA CRISTINA XAVIER BONFIM