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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da0c3d proferido nos autos. 1 - Na petição de ID 579ea61, a parte exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio, sob fundamento exclusivo na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Passo à análise. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, salvo determinação em contrário do juízo recuperacional. Todavia, a mesma tese vinculante estabelece que o redirecionamento da execução contra os sócios exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil — Teoria Maior), não bastando a mera insuficiência patrimonial ou o inadimplemento da sociedade devedora. No presente caso, o exequente não indicou fatos concretos nem produziu prova documental prévia que demonstre a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a sustentar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica. Por tais fundamentos, indefiro a instauração do IDPJ nos termos postulados no ID 579ea61. 2 - Aguarde-se a conclusão da repetição programada de bloqueio via SISBAJUD (ID 70dfb70). 3 - Frustrada a penhora via SISBAJUD, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAX WELL GARCIA TOLEDO
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