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0100052-44.2025.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8689ec proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 1.113,29 - Honorários: R$ 112,75 - INSS: R$ 225,92 - Total da Execução: R$ 1.451,96. 2. Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte ré, desde logo, intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. A reclamada fica ciente de que deverá providenciar, conforme a natureza das parcelas, o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais, imposto de renda e contribuição previdenciária, mediante as respectivas guias próprias (GRU ou DARF, conforme o caso). Havendo valores devidos a título de FGTS, deverá a parte executada providenciar, ainda, o respectivo recolhimento em conta vinculada do trabalhador. 3. Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4. Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1. Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1. Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2. Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2. Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3. Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4. Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5. Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8689ec proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 1.113,29 - Honorários: R$ 112,75 - INSS: R$ 225,92 - Total da Execução: R$ 1.451,96. 2. Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte ré, desde logo, intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. A reclamada fica ciente de que deverá providenciar, conforme a natureza das parcelas, o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais, imposto de renda e contribuição previdenciária, mediante as respectivas guias próprias (GRU ou DARF, conforme o caso). Havendo valores devidos a título de FGTS, deverá a parte executada providenciar, ainda, o respectivo recolhimento em conta vinculada do trabalhador. 3. Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4. Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1. Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1. Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2. Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2. Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3. Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4. Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5. Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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