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0100051-78.2026.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34c2c2 proferido nos autos. cvb DESPACHO O reclamante ajuizou ação trabalhista em face do Hospital em Casa Produtos Médicos Ltda. pleiteando, entre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos decorrentes de doença ocupacional. Após a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade, a parte Autora requereu, na manifestação #id:630f58b, a produção da perícia médica. A reclamada apresentou manifestação no ID d0d18db alegando a preclusão, uma vez que a instrução já teria sido direcionada apenas para a prova técnica ambiental. Sustentou, ainda, que a proximidade da audiência de instrução, designada para o dia 17/09/2026, inviabilizaria a realização do novo exame, requerendo o indeferimento da prova ou, sucessivamente, o adiamento do ato processual. A insurgência da parte Ré quanto à preclusão não prospera, pois o processo ainda está na fase de conhecimento e sequer houve a produção da prova oral. Ademais, a caracterização da doença ocupacional pode demandar a realização da prova pericial médica para a verificação do nexo causal e da extensão do dano, conforme exigem os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. O magistrado detém a direção do processo e o dever de buscar a verdade real para a entrega da prestação jurisdicional adequada, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil e o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência da prova técnica essencial sobre a saúde do trabalhador configuraria cerceamento de instrução e risco de nulidade processual. Diante da complexidade do exame e da necessidade de concessão de prazo para manifestação das partes e assistentes técnicos, a manutenção da audiência de instrução para o dia 17/09/2026 torna-se inócua, uma vez que o acervo probatório não estará completo. Assim, o adiamento do ato é medida que se impõe para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando-se o prolongamento desnecessário do feito com instruções parciais. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 17/09/2026.Intime-se o reclamante para que informe ao Juízo se tem condições de arcar com os honorários periciais médicos, mesmo de forma parcelada, provisoriamente fixados previamente em R$ 5.000,00, informe qual a especialidade do profissional, ou indique profissional inscrito na AJJT que aceite o pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia (art 790 B da CLT), pois este Juízo não conta com médico, de nenhuma especialidade, que aceite receber ao final. Prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.No mesmo prazo as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos;Após os prazos supra venham os autos conclusos para análise e designação da perícia médica. NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DE CASTRO SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34c2c2 proferido nos autos. cvb DESPACHO O reclamante ajuizou ação trabalhista em face do Hospital em Casa Produtos Médicos Ltda. pleiteando, entre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos decorrentes de doença ocupacional. Após a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade, a parte Autora requereu, na manifestação #id:630f58b, a produção da perícia médica. A reclamada apresentou manifestação no ID d0d18db alegando a preclusão, uma vez que a instrução já teria sido direcionada apenas para a prova técnica ambiental. Sustentou, ainda, que a proximidade da audiência de instrução, designada para o dia 17/09/2026, inviabilizaria a realização do novo exame, requerendo o indeferimento da prova ou, sucessivamente, o adiamento do ato processual. A insurgência da parte Ré quanto à preclusão não prospera, pois o processo ainda está na fase de conhecimento e sequer houve a produção da prova oral. Ademais, a caracterização da doença ocupacional pode demandar a realização da prova pericial médica para a verificação do nexo causal e da extensão do dano, conforme exigem os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. O magistrado detém a direção do processo e o dever de buscar a verdade real para a entrega da prestação jurisdicional adequada, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil e o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência da prova técnica essencial sobre a saúde do trabalhador configuraria cerceamento de instrução e risco de nulidade processual. Diante da complexidade do exame e da necessidade de concessão de prazo para manifestação das partes e assistentes técnicos, a manutenção da audiência de instrução para o dia 17/09/2026 torna-se inócua, uma vez que o acervo probatório não estará completo. Assim, o adiamento do ato é medida que se impõe para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando-se o prolongamento desnecessário do feito com instruções parciais. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 17/09/2026.Intime-se o reclamante para que informe ao Juízo se tem condições de arcar com os honorários periciais médicos, mesmo de forma parcelada, provisoriamente fixados previamente em R$ 5.000,00, informe qual a especialidade do profissional, ou indique profissional inscrito na AJJT que aceite o pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia (art 790 B da CLT), pois este Juízo não conta com médico, de nenhuma especialidade, que aceite receber ao final. Prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.No mesmo prazo as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos;Após os prazos supra venham os autos conclusos para análise e designação da perícia médica. NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL EM CASA PRODUTOS MEDICOS LTDA

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