Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60274c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta ação trabalhista, que tramita perante a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo rito ordinário, sob nº 0100051-40.2026.5.01.0071, decido: I - DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo da autuação para constar a denominação social REGENERA RIO S.A.; II - ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 21 de janeiro de 2021; III - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO MAURÍCIO MORAES em face de REGENERA RIO S.A., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês de apuração, no período imprescrito de 21 de janeiro de 2021 a 17 de março de 2026; b) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em férias integrais e proporcionais do período imprescrito, acrescidas do terço constitucional; c) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários integrais e proporcionais do período imprescrito; d) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado (72 dias); e) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período imprescrito, com a incidência da indenização compensatória de 40%; f) pagamento de honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da perita judicial Beatriz Nogueira Tavares de Macedo, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento; g) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. IV - DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; V - INDEFERIR os requerimentos patronais de limitação da condenação aos valores estimados na inicial, de dedução e de compensação, nos termos da fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos, observando-se os parâmetros e diretrizes fixados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Atualização monetária e juros moratórios na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação, com estrita observância das naturezas jurídicas das parcelas deferidas, autorizadas as retenções cabíveis. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 130.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União (art. 832, § 4º, e art. 876, § único, ambos da CLT). Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGENERA RIO S.A
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60274c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta ação trabalhista, que tramita perante a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo rito ordinário, sob nº 0100051-40.2026.5.01.0071, decido: I - DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo da autuação para constar a denominação social REGENERA RIO S.A.; II - ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 21 de janeiro de 2021; III - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO MAURÍCIO MORAES em face de REGENERA RIO S.A., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês de apuração, no período imprescrito de 21 de janeiro de 2021 a 17 de março de 2026; b) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em férias integrais e proporcionais do período imprescrito, acrescidas do terço constitucional; c) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários integrais e proporcionais do período imprescrito; d) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado (72 dias); e) pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período imprescrito, com a incidência da indenização compensatória de 40%; f) pagamento de honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da perita judicial Beatriz Nogueira Tavares de Macedo, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento; g) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. IV - DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; V - INDEFERIR os requerimentos patronais de limitação da condenação aos valores estimados na inicial, de dedução e de compensação, nos termos da fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos, observando-se os parâmetros e diretrizes fixados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Atualização monetária e juros moratórios na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação, com estrita observância das naturezas jurídicas das parcelas deferidas, autorizadas as retenções cabíveis. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 130.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União (art. 832, § 4º, e art. 876, § único, ambos da CLT). Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MAURICIO MORAES