Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100051-15.2020.5.01.0018 AGRAVANTE: MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DE MORAES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a6f3ccf) proferida nos autos do processo 0100051-15.2020.5.01.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100051-15.2020.5.01.0018 AGRAVANTE: MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RENATO ALEXANDRE DA SILVA AGRAVANTE: MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE ADVOGADO: Dr. RENATO ALEXANDRE DA SILVA AGRAVANTE: LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DE MORAES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE GUEDES MOREIRA ADVOGADA: Dra. THAMIRES DA SILVA REIS GPVMF/th D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 763a951,8b233bf; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id d2ddcae). Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 908 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a parte recorrentes contra o V. acórdão no que tange a autorização para a suspensão de sua CNH e do seu passaporte. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118310517300000201971184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118310517300000201971184?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100051-15.2020.5.01.0018 AGRAVANTE: MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DE MORAES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a6f3ccf) proferida nos autos do processo 0100051-15.2020.5.01.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100051-15.2020.5.01.0018 AGRAVANTE: MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RENATO ALEXANDRE DA SILVA AGRAVANTE: MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE ADVOGADO: Dr. RENATO ALEXANDRE DA SILVA AGRAVANTE: LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DE MORAES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE GUEDES MOREIRA ADVOGADA: Dra. THAMIRES DA SILVA REIS GPVMF/th D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 763a951,8b233bf; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id d2ddcae). Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 908 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a parte recorrentes contra o V. acórdão no que tange a autorização para a suspensão de sua CNH e do seu passaporte. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118310517300000201971184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118310517300000201971184?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE