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0100050-14.2017.8.20.0161

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0100050-14.2017.8.20.0161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JAELSON AMARO DA SILVA FERREIRA REU: W. G. PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA DESPACHO I. Proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Havendo êxito no bloqueio, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. II. Realize-se busca de veículo registrados em nome do executado, via RENAJUD. Havendo êxito, inclua-se restrição total (circulação) e expeça-se mandado de busca e apreensão direcionado ao endereço no qual o bem se acha registrado. A restrição não deverá ser inserida em veículos que contenham ônus de alienação fiduciária ou registros de restrições preexistentes ativas. No primeiro caso, fica facultado ao exequente requerer a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, indicando o respectivo credor fiduciário, e no segundo caso, requerer a penhora no rosto dos autos dos processos nos quais foram determinadas as restrições. III. Requisite-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, juntando-as aos autos sob sigilo, de modo que a visualização fique limitada às partes, seus advogados e serventuários da Justiça. IV. Requisite-se a inscrição do débito no SERASAJUD. V. Proceda-se à busca por bens em nome do executado via CNIB e SNIPER. VI. Por fim, desde já, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), sujeito a multa, que fica, desde já, arbitrada em 1% do valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0100050-14.2017.8.20.0161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JAELSON AMARO DA SILVA FERREIRA REU: W. G. PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA DESPACHO I. Proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Havendo êxito no bloqueio, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. II. Realize-se busca de veículo registrados em nome do executado, via RENAJUD. Havendo êxito, inclua-se restrição total (circulação) e expeça-se mandado de busca e apreensão direcionado ao endereço no qual o bem se acha registrado. A restrição não deverá ser inserida em veículos que contenham ônus de alienação fiduciária ou registros de restrições preexistentes ativas. No primeiro caso, fica facultado ao exequente requerer a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, indicando o respectivo credor fiduciário, e no segundo caso, requerer a penhora no rosto dos autos dos processos nos quais foram determinadas as restrições. III. Requisite-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, juntando-as aos autos sob sigilo, de modo que a visualização fique limitada às partes, seus advogados e serventuários da Justiça. IV. Requisite-se a inscrição do débito no SERASAJUD. V. Proceda-se à busca por bens em nome do executado via CNIB e SNIPER. VI. Por fim, desde já, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), sujeito a multa, que fica, desde já, arbitrada em 1% do valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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