Publicações do processo

0100049-95.2020.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100049-95.2020.5.01.0066 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100049-95.2020.5.01.0066 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100049-95.2020.5.01.0066, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADAS SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) e MARIA APARECIDA GABRIEL ALVES DE LIMA e são CUSTOS LEGISS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: “alcance da condenação (multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios)”. Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria, a parte agravante não o impugnou no presente Agravo Interno. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4.º, DO CPC Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF - RECURSO DE REVISTA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. De plano, reconhece-se a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do Tema n.º 246 (RE 760.931/DF), em Repercussão Geral referente à ‘responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço’. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos ‘mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’ (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT). Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente, quanto à responsabilidade subsidiária não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente transcreveu o acórdão regional (fls. 1.175/1.177-e), sem indicar nodais fundamentos adotados pela decisão recorrida que consubstanciavam o prequestionamento da matéria controvertida, o que não possibilita o cotejo analítico. O mesmo ocorre quanto ao recolhimento do FGTS e à retenção da contribuição social, porquanto nada do acórdão revisando foi transcrito no apelo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de Julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018). Observa-se, quanto à responsabilidade subsidiária, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Quanto ao alcance da condenação (multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios), verifica-se que a decisão revisanda decidiu em sintonia com o item VI, da Súmula n.º 331 do TST, o que faz o apelo, no particular, encontrar óbice no § 7.º do art. 896, da CLT. Por fim, destaca-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ocasionar a aplicação de multa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 118, X, do RITST”. (Grifo nosso) Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. No mais, renova o mérito da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Pois bem. Conforme registrado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista, de fato, não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque não houve a adequada transcrição dos trechos do acórdão regional aptos a demonstrar o prequestionamento das controvérsias que se pretende submeter à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a recorrente transcreveu parcela extensa do acórdão (fls. 1.175-1.177, 1.182-1.183, 1.183-1.184 e 1.185-1.186), abrangendo fragmentos que extrapolam os fundamentos efetivamente utilizados pela Turma julgadora. Tal providência, contudo, não supre a exigência legal, uma vez que não foram destacados, de forma específica e objetiva, os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias devolvidas no Recurso de Revista. Em outras palavras, a parte recorrente limitou-se a reproduzir conteúdo mais amplo do que aquele estritamente necessário à demonstração da controvérsia, deixando de indicar precisamente os excertos do acórdão regional que evidenciam o debate jurídico objeto de impugnação. Além disso, quanto ao recolhimento do FGTS e à retenção da contribuição social, o recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, conforme registrado na decisão monocrática. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (Ag-AIRR-20927-29.2015.5.04.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/2/2025; Ag-AIRR-1717-19.2014.5.10.0013, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024; AIRR-0001092-09.2020.5.12.0016, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/2/2025; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024; AIRR-AIRR-970-12.2017.5.07.0025, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/2/2025; RRAg-10117-98.2017.5.08.0101, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/2/2025; AIRR-447-61.2017.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/2/2025; AIRR-0000154-16.2023.5.05.0012, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/2/2025). Assim, para o preenchimento dos pressupostos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte delimite o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Em verdade, os autos estão a revelar o intuito evidentemente procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista na lei processual. De fato, o art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 prevê que, se o Agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, ilustrada nos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4.º, DO CPC. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da inespeficidade dos arestos colacionados. A c. Turma limita-se a aplicar a multa do art. 1.021, §4.º, do CPC em razão da interposição de agravo manifestamente infundado, sendo que o aresto colacionado aprecia o tema à luz da antiga redação da norma - art. 557 do CPC. Agravo desprovido.” (Ag-E-Ag-RR-20027-78.2016.5.04.0851, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/09/2022.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista pelo art. 1.024, § 4.º, do CPC, impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5.º, do CPC. Precedentes. II – A multa processual prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo citado dispositivo do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. III – O art. 1.021, § 4.º, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. IV – Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 1262539 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, Processo eletrônico, DJe-089, Publicado em 11/5/2021.) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4.º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, Processo Eletrônico DJe-242, divulgado em 14/11/2018 e publicado em 16/11/2018, destaque acrescido.) Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GABRIEL ALVES DE LIMA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100049-95.2020.5.01.0066 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100049-95.2020.5.01.0066 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100049-95.2020.5.01.0066, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADAS SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) e MARIA APARECIDA GABRIEL ALVES DE LIMA e são CUSTOS LEGISS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: “alcance da condenação (multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios)”. Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria, a parte agravante não o impugnou no presente Agravo Interno. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4.º, DO CPC Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF - RECURSO DE REVISTA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. De plano, reconhece-se a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do Tema n.º 246 (RE 760.931/DF), em Repercussão Geral referente à ‘responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço’. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos ‘mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’ (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT). Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente, quanto à responsabilidade subsidiária não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente transcreveu o acórdão regional (fls. 1.175/1.177-e), sem indicar nodais fundamentos adotados pela decisão recorrida que consubstanciavam o prequestionamento da matéria controvertida, o que não possibilita o cotejo analítico. O mesmo ocorre quanto ao recolhimento do FGTS e à retenção da contribuição social, porquanto nada do acórdão revisando foi transcrito no apelo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de Julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018). Observa-se, quanto à responsabilidade subsidiária, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Quanto ao alcance da condenação (multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios), verifica-se que a decisão revisanda decidiu em sintonia com o item VI, da Súmula n.º 331 do TST, o que faz o apelo, no particular, encontrar óbice no § 7.º do art. 896, da CLT. Por fim, destaca-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ocasionar a aplicação de multa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 118, X, do RITST”. (Grifo nosso) Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. No mais, renova o mérito da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Pois bem. Conforme registrado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista, de fato, não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque não houve a adequada transcrição dos trechos do acórdão regional aptos a demonstrar o prequestionamento das controvérsias que se pretende submeter à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a recorrente transcreveu parcela extensa do acórdão (fls. 1.175-1.177, 1.182-1.183, 1.183-1.184 e 1.185-1.186), abrangendo fragmentos que extrapolam os fundamentos efetivamente utilizados pela Turma julgadora. Tal providência, contudo, não supre a exigência legal, uma vez que não foram destacados, de forma específica e objetiva, os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias devolvidas no Recurso de Revista. Em outras palavras, a parte recorrente limitou-se a reproduzir conteúdo mais amplo do que aquele estritamente necessário à demonstração da controvérsia, deixando de indicar precisamente os excertos do acórdão regional que evidenciam o debate jurídico objeto de impugnação. Além disso, quanto ao recolhimento do FGTS e à retenção da contribuição social, o recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, conforme registrado na decisão monocrática. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (Ag-AIRR-20927-29.2015.5.04.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/2/2025; Ag-AIRR-1717-19.2014.5.10.0013, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024; AIRR-0001092-09.2020.5.12.0016, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/2/2025; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024; AIRR-AIRR-970-12.2017.5.07.0025, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/2/2025; RRAg-10117-98.2017.5.08.0101, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/2/2025; AIRR-447-61.2017.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/2/2025; AIRR-0000154-16.2023.5.05.0012, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/2/2025). Assim, para o preenchimento dos pressupostos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte delimite o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Em verdade, os autos estão a revelar o intuito evidentemente procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista na lei processual. De fato, o art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 prevê que, se o Agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, ilustrada nos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4.º, DO CPC. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da inespeficidade dos arestos colacionados. A c. Turma limita-se a aplicar a multa do art. 1.021, §4.º, do CPC em razão da interposição de agravo manifestamente infundado, sendo que o aresto colacionado aprecia o tema à luz da antiga redação da norma - art. 557 do CPC. Agravo desprovido.” (Ag-E-Ag-RR-20027-78.2016.5.04.0851, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/09/2022.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista pelo art. 1.024, § 4.º, do CPC, impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5.º, do CPC. Precedentes. II – A multa processual prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo citado dispositivo do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. III – O art. 1.021, § 4.º, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. IV – Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 1262539 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, Processo eletrônico, DJe-089, Publicado em 11/5/2021.) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4.º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, Processo Eletrônico DJe-242, divulgado em 14/11/2018 e publicado em 16/11/2018, destaque acrescido.) Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.