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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37f3aa9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A parte exequente requer a expedição de ofícios para a localização e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado Moises da Costa Matos (CPF 177.439.307-77). A pretensão fundamenta-se na resposta positiva encaminhada pela Chubb Seguros Brasil S.A. (CNPJ 03.502.099/0001-18) no ID 75ae62b, que confirmou a existência de apólice de seguro de vida (nº DBSVBR967473145) vinculada ao executado, com vigência até 2031. Diante desse fato, a parte autora pleiteia o detalhamento de possíveis reservas financeiras ou saldos de resgate nesta apólice, bem como a investigação de ativos custodiados na corretora NuInvest Corretora de Valores S.A., sob o argumento de que tais ativos podem não ser totalmente alcançados pelos sistemas de busca eletrônica convencionais. A busca pela efetividade da prestação jurisdicional na fase executória justifica a utilização de medidas que permitam a localização de patrimônio do devedor, em estrita observância ao princípio da máxima utilidade da execução para o credor. No que tange aos planos de seguro e previdência, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a regra do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), admitem a penhora de valores neles aportados, desde que possuam natureza de investimento, como ocorre com saldos de resgate ou provisões matemáticas acumuladas. Tais montantes perdem a natureza estritamente indenizatória ou alimentar quando funcionam como reserva financeira disponível, tornando-se passíveis de constrição para satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto: Expeça-se ofício à Chubb Seguros Brasil S.A. (CNPJ 03.502.099/0001-18) para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia integral da apólice nº DBSVBR967473145 e informe detalhadamente a existência de saldo de resgate, reserva financeira, provisão matemática ou qualquer valor passível de levantamento por Moises da Costa Matos (CPF 177.439.307-77) ficando, desde já, determinada a proceder ao bloqueio e à transferência de eventuais valores disponíveis para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite da execução, sob pena de crime de desobediência e multa por descumprimento de ordem judicial. Encaminhe-se no email de Id d777cb3 (27/04/2026).Expeça-se ofício à NuInvest Corretora de Valores S.A. para que informe a existência de contas de investimento, ações, títulos, fundos, criptoativos ou quaisquer outros ativos financeiros em nome de Moises da Costa Matos (CPF 177.439.307-77) devendo realizar a imediata indisponibilidade e o bloqueio de todos os ativos e valores encontrados em nome do executado, transferindo os saldos pecuniários para conta judicial vinculada a este processo. IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA CHRISTINE RODRIGUES LENGRUBER DOLLINGER
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