Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100049-31.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA ESTEVES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, que julgou procedentes em parte seus pedidos. A recorrente busca a concessão da gratuidade de justiça, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS), a majoração dos honorários advocatícios e a retificação dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As matérias em debate consistem em: (i) verificar se é devida a concessão da gratuidade de justiça à autora; (ii) analisar se a tomadora dos serviços, ente integrante da Administração Pública, deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos; (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e exclusão da condenação da autora ao pagamento em favor da segunda reclamada; (iv) examinar se os cálculos homologados em sentença comportam retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa de veracidade, em observância ao Tema nº 21 do TST, não afastada por prova em contrário. Reconhecida a vulnerabilidade econômica da autora, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça. 4. A segunda ré não figura como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços essenciais à sua atividade-fim, inseridos em projeto estratégico. Restou comprovada sua negligência fiscalizatória (culpa in vigilando), ao não reter medições tempestivamente, ao aplicar multas contratuais de forma tardia e ao gerir inadequadamente o fundo de garantia destinado ao pagamento de verbas trabalhistas. Configura-se, assim, sua responsabilidade subsidiária por todos os créditos deferidos, à luz da Súmula nº 331 do TST e do Tema 1.118 do STF. 5. Diante da complexidade da causa, do zelo profissional e da interposição de recurso, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, afastando-se, ademais, a condenação da autora ao pagamento em favor da segunda reclamada. 6. Quanto à retificação de cálculos, a insurgência da recorrente mostrou-se genérica, sem apontar erro material ou critério equivocado. Os cálculos da sentença permanecem válidos, devendo apenas ser ajustados para refletir os termos da presente decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 2. A Administração Pública que contrata serviços ligados à sua atividade-fim responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas se comprovada sua omissão fiscalizatória (culpa in vigilando). 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando demonstrados zelo profissional e complexidade da causa suficientes. 4. A retificação de cálculos homologados somente é possível quando apontados, de forma objetiva, erros materiais ou critérios equivocados. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (I) conceder à autora os benefícios da gratuidade de justiça, (II) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas da condenação, (III) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, (IV) afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor da segunda reclamada, e (V) determinar a adequação dos cálculos de liquidação aos termos da presente decisão, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Mantido o valor da condenação e das custas fixadas na origem. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA ESTEVES TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100049-31.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, que julgou procedentes em parte seus pedidos. A recorrente busca a concessão da gratuidade de justiça, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS), a majoração dos honorários advocatícios e a retificação dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As matérias em debate consistem em: (i) verificar se é devida a concessão da gratuidade de justiça à autora; (ii) analisar se a tomadora dos serviços, ente integrante da Administração Pública, deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos; (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e exclusão da condenação da autora ao pagamento em favor da segunda reclamada; (iv) examinar se os cálculos homologados em sentença comportam retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora gera presunção relativa de veracidade, em observância ao Tema nº 21 do TST, não afastada por prova em contrário. Reconhecida a vulnerabilidade econômica da autora, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça. 4. A segunda ré não figura como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços essenciais à sua atividade-fim, inseridos em projeto estratégico. Restou comprovada sua negligência fiscalizatória (culpa in vigilando), ao não reter medições tempestivamente, ao aplicar multas contratuais de forma tardia e ao gerir inadequadamente o fundo de garantia destinado ao pagamento de verbas trabalhistas. Configura-se, assim, sua responsabilidade subsidiária por todos os créditos deferidos, à luz da Súmula nº 331 do TST e do Tema 1.118 do STF. 5. Diante da complexidade da causa, do zelo profissional e da interposição de recurso, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, afastando-se, ademais, a condenação da autora ao pagamento em favor da segunda reclamada. 6. Quanto à retificação de cálculos, a insurgência da recorrente mostrou-se genérica, sem apontar erro material ou critério equivocado. Os cálculos da sentença permanecem válidos, devendo apenas ser ajustados para refletir os termos da presente decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 2. A Administração Pública que contrata serviços ligados à sua atividade-fim responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas se comprovada sua omissão fiscalizatória (culpa in vigilando). 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando demonstrados zelo profissional e complexidade da causa suficientes. 4. A retificação de cálculos homologados somente é possível quando apontados, de forma objetiva, erros materiais ou critérios equivocados. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (I) conceder à autora os benefícios da gratuidade de justiça, (II) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas da condenação, (III) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, (IV) afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor da segunda reclamada, e (V) determinar a adequação dos cálculos de liquidação aos termos da presente decisão, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Mantido o valor da condenação e das custas fixadas na origem. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS