Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59e756 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o exequente, em síntese, penhora da renda do(s) executado(s), nos moldes do art. 866, do CPC. Primeiramente, frisa-se que a penhora na renda mensal, isto é, no faturamento da empresa, implica intervenção de profissional nomeado para cumprir as diligências necessárias, como análise contábil, de balancetes, de receitas e despesas, entre outras, para então realizar, por comando do juízo, a retenção de créditos e subsequente transferência de valores. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A medida, portanto, gera encargos com os honorários do profissional, que podem ser devidos por meses, além de configurar intervenção do judiciário na sociedade sem que comprovados nos autos os elementos legais que a justifiquem. Imperativo trazer à baila que a atuação judicial no âmbito das pessoas jurídicas privadas deve sempre considerar a livre iniciativa (artigos 1º, IV e 170 da CRFB/88) e o princípio da intervenção mínima, sendo certo que as decisões a esse respeito devem submeter-se necessariamente à defesa da lei e do contrato social, podendo ser reputado como excessivo ou até mesmo abusivo qualquer ato judicial que extrapole esse escopo. É pelo princípio da intervenção mínima que se garante a autonomia da vontade dos sócios nas deliberações sociais, especialmente as que dispõem sobre o objeto da sociedade e formas de administração, conforme precedente do STJ: "a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por critério de intervenção mínima. A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador (MC 14.561, Min. Nancy Andrighi, DJ 08/10/2008). Como bem defende a melhor doutrina, a intervenção mínima se baseia nas ideias de proporcionalidade e razoabilidade para interferência na esfera privada, positivada pelo artigo 1071, do Código Civil, que lhe atribui o dever de gestão, decisão e deliberação dos negócios sociais, dentre eles a escolha e destituição do administrador. A esse respeito doutrinam WALFRIDO JORDE WARDE JÚNIOR e RUY MELLO JUNQUEIRA NETO: "A nomeação de administrador judicial é medida de caráter excepcional e precária, sob uma lógica de intervenção mínima, que se justifica como último remédio necessário à preservação da empresa, ante a presença dos requisitos que autorizam os demais casos de intervenção judicial na administração, nos casos em que os mecanismos internos de solução de conflitos e o processo de formação de deliberações não provejam vias capazes de fazê-lo." Compartilha o Juízo do entendimento de que a privação do direito de administrar configura medida essencialmente sancionadora, que deve ocorrer com base na prática específica de um ilícito, somente sendo possível a destituição judicial do administrador de uma empresa mediante prova de falta grave no exercício da função, em respeito às regras do princípio majoritário, previstas nos artigos 1010 e 1076, do Código Civil, que determinam caber exclusivamente à maioria dos sócios a escolha de quem deve designar os administradores de uma empresa, que não se comprovou nos autos. Não sendo a hipótese dos autos, indefiro o requerido. Considerando-se o não atendimento adequado ao comando judicial anteriormente proferido — notadamente quanto à indicação de meios efetivos e concretos para prosseguimento da execução —, bem como o insucesso das diligências já efetivadas por este Juízo, impõe-se a adoção das providências pertinentes à execução frustrada. Assim, intime-se a parte, inclusive o exequente pessoalmente, por E-CARTA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê efetivo cumprimento ao comando retro, promovendo a indicação de medidas úteis, específicas e potencialmente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Deverá constar expressamente da notificação que requerimentos genéricos, aleatórios, destituídos de fundamentação ou dissociados da realidade processual serão prontamente indeferidos, por afrontarem os princípios da utilidade, da efetividade e da razoável duração do processo. Fica a parte, ainda, ciente de que o silêncio ou o não atendimento adequado ao presente comando ensejará o SOBRESTAMENTO do feito, na modalidade “Execução Frustrada”, na forma do art. 11-A da CLT, facultando-se ao exequente, durante o período imprescrito, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, ciente, desde já, de que a mera reiteração de providências sabidamente inócuas ou meramente protelatórias não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação útil, sobreste-se o feito na forma supra, voltando conclusos oportunamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA SILVA MOTTA