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0100049-02.2025.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100049-02.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DEDUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração prestam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, assentando que a prova oral demonstrou o gozo precário do intervalo (limitado a ínfimos 5 minutos entre as viagens) e ressaltando que as normas concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalho constituem direitos indisponíveis, não sendo afastadas pelo Tema 1.046 do STF. O julgado colegiado também rechaçou fundamentadamente a pretendida dedução de valores ou do percentual de 7,14%, fixando que as horas extras e o intervalo deferido decorreram do reconhecimento de jornada não registrada, sendo insuscetíveis de dedução com pagamentos que quitavam apenas o labor registrado nas guias ministeriais invalidadas. Ausentes os vícios autorizadores da medida integrativa, sobressai o mero inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza a reforma do julgado pela via eleita. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100049-02.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DEDUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração prestam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, assentando que a prova oral demonstrou o gozo precário do intervalo (limitado a ínfimos 5 minutos entre as viagens) e ressaltando que as normas concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalho constituem direitos indisponíveis, não sendo afastadas pelo Tema 1.046 do STF. O julgado colegiado também rechaçou fundamentadamente a pretendida dedução de valores ou do percentual de 7,14%, fixando que as horas extras e o intervalo deferido decorreram do reconhecimento de jornada não registrada, sendo insuscetíveis de dedução com pagamentos que quitavam apenas o labor registrado nas guias ministeriais invalidadas. Ausentes os vícios autorizadores da medida integrativa, sobressai o mero inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza a reforma do julgado pela via eleita. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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