Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100047-89.2026.5.01.0301 DESTINATÁRIO: ROSEMERE DE FATIMA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E VESTIÁRIOS DE ACADEMIA. SÚMULA 448, II, DO TST. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O pagamento espontâneo da parcela pela empregadora a partir de janeiro de 2025 constitui elemento probatório relevante quanto ao reconhecimento da existência de condições insalubres a partir daquele momento. Sustentando a Ré que a Autora somente passou a exercer as atividades ensejadoras do adicional a partir daquela data, em razão de alteração de suas atribuições, cabia-lhe demonstrar quando essa alteração efetivamente ocorreu A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMERE DE FATIMA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100047-89.2026.5.01.0301 DESTINATÁRIO: QUITANDINHA ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E VESTIÁRIOS DE ACADEMIA. SÚMULA 448, II, DO TST. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O pagamento espontâneo da parcela pela empregadora a partir de janeiro de 2025 constitui elemento probatório relevante quanto ao reconhecimento da existência de condições insalubres a partir daquele momento. Sustentando a Ré que a Autora somente passou a exercer as atividades ensejadoras do adicional a partir daquela data, em razão de alteração de suas atribuições, cabia-lhe demonstrar quando essa alteração efetivamente ocorreu A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- QUITANDINHA ACADEMIA LTDA