Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100047-41.2026.5.01.0511 DESTINATÁRIO: ANDRE DE OLIVEIRA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES COMO MERA ESTIMATIVA. Nos termos do entendimento consolidado pelo C. TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa, não limitando o valor final da condenação, sob pena de violação aos princípios da informalidade e simplicidade que orientam o processo do trabalho. Preliminar rejeitada GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §2º, DA CLT. A apresentação de defesa conjunta, a identidade de preposto e patrono, a comunhão de endereço e a existência de sócios em comum, aliadas à relação de coordenação entre as empresas, são elementos bastantes para o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TEMA 142 DO TST. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 142 estabelece que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Considerando a última remuneração constante do TRCT, impõe-se a reforma da sentença para adequar a base de cálculo da penalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar mínimo de 5%, comportam majoração para 10%, considerados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, em especial a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários da 2ª Ré e do Autor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da 2ª Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo do Autor, para que a multa do art. 477, §8º, da CLT incida sobre a remuneração de R$ 2.983,19, nos termos do Tema 142 do TST, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Autor para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DE OLIVEIRA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100047-41.2026.5.01.0511 DESTINATÁRIO: KALPATARU POWER DO BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES COMO MERA ESTIMATIVA. Nos termos do entendimento consolidado pelo C. TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa, não limitando o valor final da condenação, sob pena de violação aos princípios da informalidade e simplicidade que orientam o processo do trabalho. Preliminar rejeitada GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §2º, DA CLT. A apresentação de defesa conjunta, a identidade de preposto e patrono, a comunhão de endereço e a existência de sócios em comum, aliadas à relação de coordenação entre as empresas, são elementos bastantes para o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TEMA 142 DO TST. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 142 estabelece que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Considerando a última remuneração constante do TRCT, impõe-se a reforma da sentença para adequar a base de cálculo da penalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar mínimo de 5%, comportam majoração para 10%, considerados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, em especial a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários da 2ª Ré e do Autor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da 2ª Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo do Autor, para que a multa do art. 477, §8º, da CLT incida sobre a remuneração de R$ 2.983,19, nos termos do Tema 142 do TST, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Autor para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- KALPATARU POWER DO BRASIL PARTICIPACOES S.A.