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0100046-29.2026.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513e1c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opôs embargos à execução nos autos da execução que lhe promove ROBERTO CARLOS DA CONCEICAO, com base nas razões elencadas às fls. A parte embargada, intimada, ofereceu sua manifestação. Protocolizado no prazo legal, passo a examiná-lo. É o relatório DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO Em análsie dos autos verifico que a coisa julgada formada na ação civil pública nº 0011833-13.2019.5.15.0032, formou-se no sentido determinar o pagamento aos substituídos que eram empregados da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, de 1º de janeiro a 31 de julho de 2015, em todo o território nacional, da multa normativa correspondente a 20% do dia de serviço de cada empregado, bem como que a correção monetária da multa deferida deverá fluir a partir de 1º de janeiro de 2015. Tratando-se de ação coletiva que tutela direito individuais indisponíveis, é cabível a execução individual, assegurada de forma prioritária prioritária à execução coletiva pelo microssistema de tutela coletiva, sem configuração de litispendência entre ação coletiva e a individual, conforme art. 97 da lei 8.078/90. Nesta toada, verifico que o autor, empregado da reclamada no período abarcado pela coisa julgada da ação coletiva, possui legitimidade e interesse processual para a propositura da presente demanda. Rejeito as preliminares. No tocante aos cálculos, alega a embargante que a condenação imposta consistiria apenas uma multa normativa no montante fixo e único correspondente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço de cada empregado substituído, durante todo o interregno compreendido entre 01/01/2015 e 31/07/2015 . Sem razão, nos termos em que firmada a coisa julgada, deve ser considerada a multa para cada dia ou mês dentro do referido lapso temporal para cada empregado em efetiva atividade na função de Agente de Correios, nas Atividades de Carteiro e Atendente Comercial, fato que configura que a obrigação foi descumprida, a qual se estende pelo referido período. Caso a intenção do título executivo fosse a aplicação de uma multa única e estática teria feito esta colocação de forma expressa. Nada a reparar. DISPOSITIVO Isto Posto julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DA CONCEICAO

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