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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100045-73.2021.5.01.0082 EMBARGANTE: FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4835e47) proferido nos autos do processo 0100045-73.2021.5.01.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100045-73.2021.5.01.0082 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/ */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A irresignação da reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Turma consignou expressamente todos os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e manteve a decisão regional quanto ao indeferimento da equiparação salarial pretendida. Logo, não se verifica nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100045-73.2021.5.01.0082, em que é Embargante FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO e é Embargado ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante ao acórdão desta Terceira Turma (fls. 2.236/2.242), da lavra do relator à época, Ministro Lelio Bentes Corrêa, o qual negou provimento ao seu agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, sob a alegação de existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A reclamante opõe os presentes embargos de declaração (fls. 2.267/2.272), ao argumento de que o acórdão ora impugnado incorreu em omissões. Segundo alega, a decisão embargada, ao examinar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, foi omissa quanto ao exame dos quesitos 1, 2, 3 e 4 da série da autora e dos quesitos 2, 3, 5, 8 e 24 da série do reclamado, os quais demonstram que ela e o modelo exerceram as mesmas atribuições, sem diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos na função. Alega, ainda, que remanesce omissão no tocante ao tema alusivo à configuração a equiparação salarial, na medida em que não considerada a demonstração da ausência de diferença de tempo de serviços superior a 2 anos na função, assim como as premissas fáticas delineadas nos quesitos. Ao exame. As razões da embargante não se sustentam. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no presente caso, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Consoante se observa do acórdão embargado, esta 3ª Turma, ao examinar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, consignou expressamente que o Regional apreciou as questões submetidas pela parte relacionadas à equiparação salarial, quanto à diferença no tempo de serviço e à ausência do requisito “mesma perfeição técnica”, não se constatando a alegada falha na prestação jurisdicional. Nesse sentido, constou da decisão objurgada que “o pronunciamento embargado contém argumentos suficientes para justificar a conclusão proferida, não sendo viável, por sua vez, que a parte alegue omissão em razão de a decisão ter contrariado seus interesses.” (fl. 2.240), não subsistindo a alegada omissão deste órgão fracionário quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional em razão da falta de análise pelo Regional das questões fáticas indicadas pela reclamante. Do mesmo modo, o acórdão embargado não padece de omissões em relação ao exame da questão de mérito, alusiva à equiparação salarial, uma vez que, ao tratar da matéria, asseverou-se que o Regional registrou, não somente a ausência da mesma perfeição técnica entre a reclamante e os paradigmas, como também, que não laboraram na mesma localidade e em período que não seja superior a 2 anos, de modo que, consoante aduzido por esta C. Turma, “somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados.” (fl. 2.242). Assim, constata-se que a irresignação da reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Desse modo, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310295717400000194332406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310295717400000194332406?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100045-73.2021.5.01.0082 EMBARGANTE: FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4835e47) proferido nos autos do processo 0100045-73.2021.5.01.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100045-73.2021.5.01.0082 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/ */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A irresignação da reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Turma consignou expressamente todos os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e manteve a decisão regional quanto ao indeferimento da equiparação salarial pretendida. Logo, não se verifica nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100045-73.2021.5.01.0082, em que é Embargante FATIMA ELISETE MARTINS GALLINO e é Embargado ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante ao acórdão desta Terceira Turma (fls. 2.236/2.242), da lavra do relator à época, Ministro Lelio Bentes Corrêa, o qual negou provimento ao seu agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, sob a alegação de existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A reclamante opõe os presentes embargos de declaração (fls. 2.267/2.272), ao argumento de que o acórdão ora impugnado incorreu em omissões. Segundo alega, a decisão embargada, ao examinar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, foi omissa quanto ao exame dos quesitos 1, 2, 3 e 4 da série da autora e dos quesitos 2, 3, 5, 8 e 24 da série do reclamado, os quais demonstram que ela e o modelo exerceram as mesmas atribuições, sem diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos na função. Alega, ainda, que remanesce omissão no tocante ao tema alusivo à configuração a equiparação salarial, na medida em que não considerada a demonstração da ausência de diferença de tempo de serviços superior a 2 anos na função, assim como as premissas fáticas delineadas nos quesitos. Ao exame. As razões da embargante não se sustentam. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no presente caso, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Consoante se observa do acórdão embargado, esta 3ª Turma, ao examinar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, consignou expressamente que o Regional apreciou as questões submetidas pela parte relacionadas à equiparação salarial, quanto à diferença no tempo de serviço e à ausência do requisito “mesma perfeição técnica”, não se constatando a alegada falha na prestação jurisdicional. Nesse sentido, constou da decisão objurgada que “o pronunciamento embargado contém argumentos suficientes para justificar a conclusão proferida, não sendo viável, por sua vez, que a parte alegue omissão em razão de a decisão ter contrariado seus interesses.” (fl. 2.240), não subsistindo a alegada omissão deste órgão fracionário quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional em razão da falta de análise pelo Regional das questões fáticas indicadas pela reclamante. Do mesmo modo, o acórdão embargado não padece de omissões em relação ao exame da questão de mérito, alusiva à equiparação salarial, uma vez que, ao tratar da matéria, asseverou-se que o Regional registrou, não somente a ausência da mesma perfeição técnica entre a reclamante e os paradigmas, como também, que não laboraram na mesma localidade e em período que não seja superior a 2 anos, de modo que, consoante aduzido por esta C. Turma, “somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados.” (fl. 2.242). Assim, constata-se que a irresignação da reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Desse modo, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310295717400000194332406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310295717400000194332406?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.