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0100045-47.2025.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b096dd proferida nos autos. Vistos, etc. Submetem as partes à apreciação do Juízo os termos do acordo pós-sentença constante da petição eletrônica de ID 91041e2, subscrita por advogados com poderes específicos para transigir. 1. DO VALOR DO ACORDO, PARCELAS E PRAZOS O montante total avençado é de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) líquidos, que deverão ser adimplidos pela reclamada conforme parcelamento que consta no Id 91041e2, sendo certo que os depósitos de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (Tema 68 de IRR do TST). 2. DA CLÁUSULA PENAL Na hipótese de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas discriminadas (itens "A" e "B"), fica estabelecida a cláusula penal de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total do acordo, exceto sobre as parcelas de FGTS depositadas diretamente na conta vinculada. 3. DA QUITAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS RECURSOS Com o integral adimplemento das obrigações assumidas na avença, o reclamante confere à reclamada plena, rasa e geral quitação ao extinto contrato de trabalho, ao objeto do presente processo e à relação jurídica mantida, para nada mais postular em Juízo ou fora dele, a qualquer título. Homologa-se, outrossim, a desistência recíproca de todos os recursos pendentes de julgamento manifestada pelas partes em prol do acordo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. 4. DOS ENCARGOS SOCIAIS, FISCAIS E DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS A ré se compromete a realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento do valor principal, devendo ser observada a discriminação da natureza das parcelas na planilha acostada à minuta de acordo. 5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Certifico que as custas processuais do presente feito encontram-se plenamente satisfeitas por ocasião do recolhimento efetuado pela reclamada quando da interposição de seu Recurso Ordinário (comprovante de ID 66433e7), restando dispensado qualquer novo recolhimento a este título. 6. DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E JUDICIAIS Tendo em vista a satisfação integral das obrigações mediante pagamento do acordo , este Juízo determina a liberação imediata, desde já, do depósito recursal existente nos autos em favor da reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A. Para tal a reclamada deverá informar desde já seus dados bancários. Expeçam-se os competentes alvarás. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO em seus exatos termos o acordo celebrado entre as partes em ID 91041e2, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b",do Código de Processo Civil (CPC). Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CHAVES DA HORA MACHADO

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b096dd proferida nos autos. Vistos, etc. Submetem as partes à apreciação do Juízo os termos do acordo pós-sentença constante da petição eletrônica de ID 91041e2, subscrita por advogados com poderes específicos para transigir. 1. DO VALOR DO ACORDO, PARCELAS E PRAZOS O montante total avençado é de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) líquidos, que deverão ser adimplidos pela reclamada conforme parcelamento que consta no Id 91041e2, sendo certo que os depósitos de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (Tema 68 de IRR do TST). 2. DA CLÁUSULA PENAL Na hipótese de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas discriminadas (itens "A" e "B"), fica estabelecida a cláusula penal de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total do acordo, exceto sobre as parcelas de FGTS depositadas diretamente na conta vinculada. 3. DA QUITAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS RECURSOS Com o integral adimplemento das obrigações assumidas na avença, o reclamante confere à reclamada plena, rasa e geral quitação ao extinto contrato de trabalho, ao objeto do presente processo e à relação jurídica mantida, para nada mais postular em Juízo ou fora dele, a qualquer título. Homologa-se, outrossim, a desistência recíproca de todos os recursos pendentes de julgamento manifestada pelas partes em prol do acordo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. 4. DOS ENCARGOS SOCIAIS, FISCAIS E DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS A ré se compromete a realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento do valor principal, devendo ser observada a discriminação da natureza das parcelas na planilha acostada à minuta de acordo. 5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Certifico que as custas processuais do presente feito encontram-se plenamente satisfeitas por ocasião do recolhimento efetuado pela reclamada quando da interposição de seu Recurso Ordinário (comprovante de ID 66433e7), restando dispensado qualquer novo recolhimento a este título. 6. DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E JUDICIAIS Tendo em vista a satisfação integral das obrigações mediante pagamento do acordo , este Juízo determina a liberação imediata, desde já, do depósito recursal existente nos autos em favor da reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A. Para tal a reclamada deverá informar desde já seus dados bancários. Expeçam-se os competentes alvarás. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO em seus exatos termos o acordo celebrado entre as partes em ID 91041e2, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b",do Código de Processo Civil (CPC). Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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