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0100045-29.2023.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997dfe9 proferida nos autos. ROT 0100045-29.2023.5.01.0074 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MACROPO TRANSPORTES EIRELI JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (RJ210242) LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (RJ136270) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FRANCISCO DA SILVA VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (RJ201714) RECURSO DE: MACROPO TRANSPORTES EIRELI Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por MACROPO TRANSPORTES EIRELI em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id 163916d. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante "a plena validade da representação pela Dra. Lara Lima de Oliveira, fundamentando que a petição de Id. 9853169 é ato processual autônomo protocolado especificamente nestes autos requerendo a habilitação com esteio no instrumento de substabelecimento sem reservas outorgado por advogado munido de poderes expressos. Aponta contradição na determinação de exclusão da patrona da autuação e, subsidiariamente, omissão quanto ao dever legal de abertura de prazo para a regularização do vício na forma do art. 76 do CPC c/c arts. 769 e 896, § 11, da CLT". Não assiste razão à embargante, na medida em que a subscritora do recurso de revista não possuía poderes nos autos no momento da interposição do recurso de revista, ante a ausência de instrumento válido de mandato. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de instrumento válido, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Fica claro que a embargante, descontente com a decisão que lhe foi desfavorável, requer a reforma da decisão, utilizando-se da via imprópria. Ainda que assim não fosse, a decisão hostilizada negou seguimento ao recurso de revista, primeiramente, pela sua intempestividade. Em razão do exposto, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACROPO TRANSPORTES EIRELI - AMBEV S.A. - RODRIGO FRANCISCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997dfe9 proferida nos autos. ROT 0100045-29.2023.5.01.0074 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MACROPO TRANSPORTES EIRELI JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (RJ210242) LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (RJ136270) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FRANCISCO DA SILVA VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (RJ201714) RECURSO DE: MACROPO TRANSPORTES EIRELI Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por MACROPO TRANSPORTES EIRELI em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id 163916d. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante "a plena validade da representação pela Dra. Lara Lima de Oliveira, fundamentando que a petição de Id. 9853169 é ato processual autônomo protocolado especificamente nestes autos requerendo a habilitação com esteio no instrumento de substabelecimento sem reservas outorgado por advogado munido de poderes expressos. Aponta contradição na determinação de exclusão da patrona da autuação e, subsidiariamente, omissão quanto ao dever legal de abertura de prazo para a regularização do vício na forma do art. 76 do CPC c/c arts. 769 e 896, § 11, da CLT". Não assiste razão à embargante, na medida em que a subscritora do recurso de revista não possuía poderes nos autos no momento da interposição do recurso de revista, ante a ausência de instrumento válido de mandato. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de instrumento válido, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Fica claro que a embargante, descontente com a decisão que lhe foi desfavorável, requer a reforma da decisão, utilizando-se da via imprópria. Ainda que assim não fosse, a decisão hostilizada negou seguimento ao recurso de revista, primeiramente, pela sua intempestividade. Em razão do exposto, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACROPO TRANSPORTES EIRELI - RODRIGO FRANCISCO DA SILVA

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