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0100044-86.2016.8.20.0146

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100044-86.2016.8.20.0146 AUTOR: ARGO VI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (RN003558) REU: MARCIO LUIZ TASSINO DE ARAUJO ADVOGADO(A) REU: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO (RNRN003897A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 186229919) em face da sentença de ID 184892679, sustentando inadequação quanto aos consectários incidentes sobre a indenização, especificamente em relação à aplicação da taxa SELIC desde a data do laudo pericial. A parte embargada foi intimada para manifestação, permanecendo silente, conforme certidão de ID 192848429. Conheço dos embargos, por tempestivos. Embora a sentença tenha expressamente disciplinado os consectários legais, verifica-se a necessidade de adequação do critério adotado, porquanto a autora é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não submetida ao regime de precatórios próprio da Fazenda Pública. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações de servidão administrativa promovidas por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado, à razão de 12% ao ano (REsp nº 2.257.249/PB, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026). A correção monetária, por sua vez, deve incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, preservando-se o valor contemporâneo da avaliação. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar exclusivamente o capítulo da sentença relativo aos consectários legais, determinando que a diferença entre o valor previamente depositado e a indenização fixada judicialmente seja corrigida pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até o trânsito em julgado e, a partir deste, atualizada segundo a taxa legal aplicável, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil e vedada a cumulação de encargos de mesma natureza, até o efetivo pagamento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. À Secretaria, observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome da Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca, OAB/RN nº 3.558. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e prossiga-se conforme determinado na sentença. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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