Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100044-86.2016.8.20.0146
AUTOR: ARGO VI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A) AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (RN003558)
REU: MARCIO LUIZ TASSINO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) REU: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO (RNRN003897A)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARGO VI TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S.A. (ID 186229919) em face da sentença de ID 184892679, sustentando
inadequação quanto aos consectários incidentes sobre a indenização, especificamente em
relação à aplicação da taxa SELIC desde a data do laudo pericial.
A parte embargada foi intimada para manifestação, permanecendo silente,
conforme certidão de ID 192848429.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Embora a sentença tenha expressamente disciplinado os consectários legais,
verifica-se a necessidade de adequação do critério adotado, porquanto a autora é pessoa
jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não submetida ao regime de
precatórios próprio da Fazenda Pública.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que, nas ações de servidão administrativa promovidas por pessoa jurídica de direito
privado, não se aplica o regime previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo os
juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado, à razão de 12% ao ano (REsp nº
2.257.249/PB, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026).
A correção monetária, por sua vez, deve incidir pelo IPCA-E desde a data do
laudo pericial, preservando-se o valor contemporâneo da avaliação.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para alterar exclusivamente o capítulo da sentença relativo aos
consectários legais, determinando que a diferença entre o valor previamente depositado e a
indenização fixada judicialmente seja corrigida pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até
o trânsito em julgado e, a partir deste, atualizada segundo a taxa legal aplicável, observados os
arts. 389 e 406 do Código Civil e vedada a cumulação de encargos de mesma natureza, até o
efetivo pagamento.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
À Secretaria, observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome da Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca, OAB/RN nº 3.558.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e prossiga-se conforme
determinado na sentença.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)