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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100044-79.2024.5.01.0051 RECLAMANTE: ROBSON LONGO DIAS RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ROBSON LONGO DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença Id 4ae9a6a a seguir transcrita: Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente ID ea40d7d pugnando pelo reconhecimento de sucessão empresarial e/ou confusão patrimonial entre a executada principal, CONSULT FIRE SERVICE LTDA., e a empresa suscitada, BEN FIRE PREVENÇÃO E TREINAMENTO LTDA. Expedido mandado para citação/notificação da pessoa jurídica indicada, sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça Avaliador Federal (fls. 494/495), realizando-se a citação por edital. É o relatório. Fundamento e decido. Alega o exequente, em síntese: a) identidade de ramo de atuação (prevenção e combate a incêndio); b) proximidade de endereços no bairro de Campo Grande; c) coincidência de linha telefônica comercial; d) vínculos profissionais anteriores do sócio da suscitada (que teria sido motorista da executada); e) parentesco entre a sócia da suscitada e o sócio administrador da devedora originária; e f) exclusão de redes sociais pela executada simultaneamente à constituição da nova sociedade. A caracterização da sucessão de empregadores, no âmbito trabalhista, exige a transferência de uma unidade econômico-jurídica, com a assunção do ativo e do passivo ou a efetiva continuidade da exploração do mesmo negócio no mesmo ponto comercial, aproveitando-se do acervo produtivo e da clientela, sem que haja solução de continuidade. Na hipótese dos autos, contudo, o exequente não acostou aos autos qualquer elemento probatório concreto hábil a respaldar suas alegações, desprovidas de suporte fático-documental, não havendo qualquer indício de transferência de bens, fundo de comércio, contratos ou a assunção de clientela. Ressalte-se, de plano, que as empresas sequer possuem o mesmo endereço social, o que o próprio autor reconhece em seu requerimento Com efeito, o comprovante cadastral de fls. 483 registra como domicílio fiscal da suscitada o seguinte endereço: Estrada Iaraquã, nº 00680, Bloco C, Loja A, Bairro Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.047-160. Diligenciando no referido local para cumprimento da ordem judicial, o Oficial de Justiça certificou expressamente às fls. 494/495: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO RETRO, EM 10/04, DIRIGI-ME À ESTRADA IARAQUA, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO-RJ, E SENDO AÍ NÃO ENCONTREI BEN FIRE PREVENCAO E TREINAMENTO. CONSTATEI HAVER VÁRIOS ESTABELECIMENTOS COM MESMA NUMERAÇAO 680 NO QUARTEIRÃO. PERGUNTEI A COMERCIANTES LOCAIS, MAS NÃO COLHI NENHUMA INFORMAÇÃO FRUTÍFERA." A certidão corrobora a inexistência de identidade física ou estabelecimento funcional coincidente, atestando a presença de múltiplos estabelecimentos autônomos no mesmo quarteirão e a completa ausência de vínculo fático-espacial ou operacional entre as pessoas jurídicas. Ademais, a mera atuação no mesmo segmento econômico ou a mera alegação de parentesco/relação de trabalho pretérita entre integrantes dos quadros societários, desacompanhados de elementos comprobatórios de fraude, confusão patrimonial ou efetiva transferência de acervo produtivo, não autorizam a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiro estranho à lide. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição do pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pelo exequente em face de BEN FIRE PREVENÇÃO E TREINAMENTO LTDA., indeferindo sua inclusão no polo passivo da presente execução. Intime-se o exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos e objetivos para o regular prosseguimento da execução RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LONGO DIAS