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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9676bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a manifestação de vontade da parte autora, instaurado o presente INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica em relação ao sócio executado DENIVALDO CONCEICAO DE SOUZA, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial das empresas MAIS LNY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 22.523.606/0001-44 e MAIS LY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 22.523.654/0001-32, no polo passivo. Citadas, as empresas MAIS LNY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 22.523.606/0001-44 e MAIS LY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 22.523.654/0001-32, quedaram-se inertes. É o relatório. Decide-se. Fundamentação O sócio executado DENIVALDO CONCEICAO DE SOUZA, integra o quadro social das empresas MAIS LNY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 22.523.606/0001-44 e MAIS LY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 22.523.654/0001-32 e, nessa condição, vale-se da personalidade jurídica de tais empresas, para cria obstáculos à satisfação do débito trabalhista reconhecido na presente demanda. Embora devidamente citadas, as suscitadas MAIS LNY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e MAIS LY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, através dos editais (ids. 07e8b52 e 6000404), não apresentaram defesa, motivo pelo qual devem ser consideradas revéis, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Com efeito, o art. 855-A da CLT estabelece ser aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC. O art. 133, §2º, do CPC, por sua vez, consigna que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Os atos executórios deflagrados em face do réu DENIVALDO CONCEICAO DE SOUZA, incluído no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica direta, restaram frustrados. O incidente visa atingir o patrimônio da pessoa jurídica cujo sócio executado possui ligação, mas não o patrimônio das demais pessoas físicas que possuem vínculo societário com aquele. Já o instituto da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores pressupõe a plena distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios que respondem direta e pessoalmente pelos atos praticados com excesso de poder ou infringência à lei. Assim, aplicável, no caso concreto, o disposto no art. 133, §2º, do CPC. Nesse sentido, o entendimento deste E. TRT : AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica está prevista no parágrafo 2º do artigo 133 da CPC e segundo o Enunciado nº 283 do CJF/STJ, "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica paraocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.". Agravo a que se nega provimento. 0101002-82.2016.5.01.0039 - DEJT 2021-05-12 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Assim, esgotados os meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios e constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa. Procedimento previsto no artigo 133, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 0070100-94.1994.5.01.0241 - DEJT 2021-05-12 A teoria da desconsideração inversa busca coibir “a fraude, o abuso do direito e, principalmente, o desvio de bens como no presente caso, no qual o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle total, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, já que ao integralizar totalmente a pessoa jurídica, passa a exercer a atividade em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros”. Não há necessidade de se comprovar a fraude ou abuso de poder quanto à responsabilidade patrimonial dos administradores, dirigentes, presidentes ou demais associados pelas dívidas contraídas pela sociedade, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência que pode se dar através de uma sentença judicial transitada em julgado, ou um acordo homologado em juízo que não tem como ser cumprido, por ausência de qualquer tipo de patrimônio hábil da executada a responder pela dívida. O artigo 10-A da CLT cria hipótese de responsabilidade executória secundária, permitindo-se alcançar os bens dos sócios atuais/presidente da instituição, subsidiariamente, diante da simples inadimplência da empresa, na ordem ali estabelecida. "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." "Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.". No caso concreto, é indiscutível a responsabilidade do sócio DENIVALDO CONCEICAO DE SOUZA, ocupando o cargo de sócio administrador de ambas as empresas. Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens das empresas também integrada pelo sócio da empresa empregadora, responda pela dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle administrativo do sócio. Ante o exposto, a 3ª Vara de Trabalho de São Gonçalo julga PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial das suscitadas MAIS LNY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e MAIS LY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, na forma da fundamentação supra. Intimem-se a Autora e as Suscitadas. Decorrendo o prazo in albis, inclua-se as suscitadas no polo passivo como reclamadas e prossiga-se: 1 - Citem-se as suscitadas MAIS LNY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e MAIS LY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, por EDITAL para execução, na forma do art. 880 da CLT, no prazo de 48 horas., 2 - Citadas e inertes, à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido; WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE SILVA OLIVEIRA