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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100043-11.2025.5.01.0035 DESTINATÁRIO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A prova testemunhal robusta e convincente que demonstra a impossibilidade de registro da real jornada de trabalho por determinação do empregador afasta a presunção de veracidade dos cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Devido o pagamento de horas extras com base na jornada real fixada em Juízo. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXECUTADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos contratos de trabalho vigentes ou executados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, com acréscimo de 50%, apenas do período suprimido, possuindo tal parcela natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO. SÚMULA Nº 331, INCISO IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado que se beneficiou diretamente da força de trabalho do obreiro, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) deferir o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, calculadas com base na jornada de trabalho das 08h00 às 19h20, em escala 5x2, com o adicional convencional ou constitucional de 50%, divisor 220 e evolução salarial do autor, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTF com a multa de 40%, observando-se o marco prescricional em 02/09/2019 e a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST para o período posterior a 20/03/2023; b) deferir o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas dada a sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; CLT; c) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação, referentes ao período de prestação laboral; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença; e) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 800,00 sobre R$ 40.000,00 valor ora atribuído à condenação, pelas reclamadas. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os critérios de atualização fixados pelo STF no julgamento das ADC nº 58 e 59. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei. A dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverá ser realizada de forma global ao longo do período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100043-11.2025.5.01.0035 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A prova testemunhal robusta e convincente que demonstra a impossibilidade de registro da real jornada de trabalho por determinação do empregador afasta a presunção de veracidade dos cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Devido o pagamento de horas extras com base na jornada real fixada em Juízo. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXECUTADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos contratos de trabalho vigentes ou executados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, com acréscimo de 50%, apenas do período suprimido, possuindo tal parcela natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO. SÚMULA Nº 331, INCISO IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado que se beneficiou diretamente da força de trabalho do obreiro, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) deferir o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, calculadas com base na jornada de trabalho das 08h00 às 19h20, em escala 5x2, com o adicional convencional ou constitucional de 50%, divisor 220 e evolução salarial do autor, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTF com a multa de 40%, observando-se o marco prescricional em 02/09/2019 e a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST para o período posterior a 20/03/2023; b) deferir o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas dada a sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; CLT; c) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação, referentes ao período de prestação laboral; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença; e) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 800,00 sobre R$ 40.000,00 valor ora atribuído à condenação, pelas reclamadas. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os critérios de atualização fixados pelo STF no julgamento das ADC nº 58 e 59. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei. A dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverá ser realizada de forma global ao longo do período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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