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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e8e35 proferido nos autos. Petição #id:3dbab6f: Por ora, em equilíbrio à economia, celeridade e efetividade dos atos executórios, defiro o prosseguimento em relação ao imóvel de #id:e8a6f60 (matrícula 43.069). Frutífera a diligência, os autos serão remetidos à Contadoria, para atualização e reforço da penhora, se for o caso. DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ para registro da prenotação da penhora do imóvel supra. Observe-se que a prenotação se distingue da averbação da penhora, consistindo aquela de procedimento provisório, a fim de resguardar, principalmente, a segurança de possíveis compradores de boa-fé. Portanto, desnecessário neste momento o envio de mandado de penhora e avaliação. Este Juízo perfilha o entendimento majoritário de que, se tratando de bem imóvel desnecessária a nomeação de depositário fiel, posto que a integridade e localidade do bem mantêm-se preservadas. Consigne-se a gratuidade de justiça do autor, extensiva aos atos cartorários, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. O valor da execução é R$ 229.420,63. À Secretaria da Vara: Concomitantemente, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. Positiva a penhora, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT e oficie-se novamente o RGI para averbação. In albis, intime-se o leiloeiro PAULO BOTELHO, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão. Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. A alienação é livre de quaisquer ônus (CTN, art. 130, parágrafo único). Ao exequente cabe a preferência para adjudicação, na forma do § 1º do art. 888, da CLT. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de suspensão da execução, a contar de 29/09/2026 (intimação #id:30fa156 ) e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC, c/c art.11-A da CLT). SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR ROSA PEREIRA
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