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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100040-66.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: CARLOS FRANKLIN DIAS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIÊNIOS. PROGRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. O comando exequendo que determinou o restabelecimento do pagamento dos triênios abrange a retomada da progressão periódica do adicional por tempo de serviço, não se limitando ao percentual congelado em 2016. Inviável, em fase de execução, rediscutir matéria já decidida no título executivo, inclusive quanto à incorporação da vantagem por norma interna do empregador. Agravo de petição a que se nega provimento. Precedente deste E. Tribunal. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FRANKLIN DIAS MOREIRA
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