Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100039-55.2018.5.01.0055 DESTINATÁRIO: N. M. C. CURY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, que visa alcançar bens da pessoa jurídica para satisfazer dívidas de seus sócios, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Agravo de petição da empresa suscitada a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela suscitada CCEL CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - N. M. C. CURY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100039-55.2018.5.01.0055 DESTINATÁRIO: MARCOS VINICIUS MANHAES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, que visa alcançar bens da pessoa jurídica para satisfazer dívidas de seus sócios, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Agravo de petição da empresa suscitada a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela suscitada CCEL CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução, na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS MANHAES DA COSTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.