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0100038-64.2026.5.01.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a138bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS DA SILVA LEITAO em face de AZZAS 2154 S.A, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte ré na obrigação de pagar ao autor indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória da verba deferida. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVA LEITAO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a138bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS DA SILVA LEITAO em face de AZZAS 2154 S.A, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte ré na obrigação de pagar ao autor indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória da verba deferida. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A

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