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0100038-37.2020.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100038-37.2020.5.01.0011 DESTINATÁRIO: GRAZIELA DA SILVA JOAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SÓCIO EXECUTADO. REMUNERAÇÃO INFORMADA NO CNIS PRÓXIMA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO EMPREGADOR. NÃO CABIMENTO. A penhora sobre rendimentos do trabalho é medida excepcional que deve respeitar a garantia do mínimo existencial e a dignidade do devedor (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Constatado no documento oficial do CNIS que a remuneração formal do sócio devedor situa-se em patamar inferior aos limites razoáveis de constrição sem prejuízo da sua subsistência, a mera ilação da exequente de que o devedor percebe comissões extrafolha por atuar como vendedor de veículos não autoriza a expedição de ofício devassatório ao empregador. Aplicação dos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da proibição de diligências inócuas ou puramente especulativas. Agravo de petição a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DA SILVA JOAO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100038-37.2020.5.01.0011 DESTINATÁRIO: CBK DO DATA SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SÓCIO EXECUTADO. REMUNERAÇÃO INFORMADA NO CNIS PRÓXIMA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO EMPREGADOR. NÃO CABIMENTO. A penhora sobre rendimentos do trabalho é medida excepcional que deve respeitar a garantia do mínimo existencial e a dignidade do devedor (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Constatado no documento oficial do CNIS que a remuneração formal do sócio devedor situa-se em patamar inferior aos limites razoáveis de constrição sem prejuízo da sua subsistência, a mera ilação da exequente de que o devedor percebe comissões extrafolha por atuar como vendedor de veículos não autoriza a expedição de ofício devassatório ao empregador. Aplicação dos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da proibição de diligências inócuas ou puramente especulativas. Agravo de petição a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CBK DO DATA SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME

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