Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100037-68.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda em que se postula o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. VÍNCULO DE EMPREGO. PLATAFORMA DIGITAL. ENTREGADOR. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. Comprovada a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT - pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação - impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre entregador e empresa que, embora se apresente como plataforma tecnológica, atua na organização e exploração de serviço de entregas. HORAS EXTRAS. Inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada por meios tecnológicos, sendo devidas horas extras diante da ausência injustificada de registros de ponto, nos termos da Súmula 338 do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Devida a gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1389 E 1291 DO STF. Inviável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a própria Corte Suprema esclareceu que a suspensão nacional não alcança controvérsias relativas à natureza da relação de trabalho envolvendo plataformas digitais, inexistindo, ademais, determinação de suspensão no tocante ao Tema 1291. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configurada a terceirização de serviços, responde subsidiariamente a tomadora pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a denominação contratual adotada entre as empresas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. §4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, reconhece expressamente como perigosas as atividades desenvolvidas com utilização de motocicleta, assegurando ao trabalhador o respectivo adicional de periculosidade. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionada à regulamentação administrativa. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ou suspensão de dispositivos da NR-16 não têm o condão de afastar direito previsto em lei, em razão da hierarquia das normas. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA E COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. ÔNUS DA PROVA. O pedido de pagamento de valores a título de locação, manutenção de motocicleta e combustível, fundado em norma coletiva, não pode ser acolhido quando a parte não junta aos autos o instrumento normativo que embasa a pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT, quando observados os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.Recurso parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 10 de junho de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Kiria Simões Garcia, Relatora, e do Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, negar provimento aos apelos das rés e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e suas integrações, nos termos da fundamentação supra. Vencido o Exmo Des Antonio Daiha que dava provimento ao recurso das rés, julgando pela improcedência do pedido de declaração da existência da relação de emprego entre o autor e a primeira ré, pois a relação entre ads plataformas digitais e os motoristas/entregadores que se utilizam a plataforma não configura vínculo de emprego, uma vez que inexiste subordinação jurídica, sendo o trabalho eventual e sob direção e controle do próprio trabalhador. Não existem ordens, obrigações e tampouco fiscalização do labor por parte da plataforma, que apenas cede o cadastro, mediante comissão de 20% a 25%, ficando o motorista/entregador que aderiu com a maior parte do valor da corrida/entrega. Ainda, não é a plataforma que remunera o reclamante e sim o próprio usuário dos serviços. Portanto, não há como falar em contrato de trabalho se não há onerosidade. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100037-68.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda em que se postula o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. VÍNCULO DE EMPREGO. PLATAFORMA DIGITAL. ENTREGADOR. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. Comprovada a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT - pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação - impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre entregador e empresa que, embora se apresente como plataforma tecnológica, atua na organização e exploração de serviço de entregas. HORAS EXTRAS. Inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada por meios tecnológicos, sendo devidas horas extras diante da ausência injustificada de registros de ponto, nos termos da Súmula 338 do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Devida a gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1389 E 1291 DO STF. Inviável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a própria Corte Suprema esclareceu que a suspensão nacional não alcança controvérsias relativas à natureza da relação de trabalho envolvendo plataformas digitais, inexistindo, ademais, determinação de suspensão no tocante ao Tema 1291. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configurada a terceirização de serviços, responde subsidiariamente a tomadora pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a denominação contratual adotada entre as empresas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. §4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, reconhece expressamente como perigosas as atividades desenvolvidas com utilização de motocicleta, assegurando ao trabalhador o respectivo adicional de periculosidade. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionada à regulamentação administrativa. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ou suspensão de dispositivos da NR-16 não têm o condão de afastar direito previsto em lei, em razão da hierarquia das normas. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA E COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. ÔNUS DA PROVA. O pedido de pagamento de valores a título de locação, manutenção de motocicleta e combustível, fundado em norma coletiva, não pode ser acolhido quando a parte não junta aos autos o instrumento normativo que embasa a pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT, quando observados os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.Recurso parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 10 de junho de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Kiria Simões Garcia, Relatora, e do Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, negar provimento aos apelos das rés e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e suas integrações, nos termos da fundamentação supra. Vencido o Exmo Des Antonio Daiha que dava provimento ao recurso das rés, julgando pela improcedência do pedido de declaração da existência da relação de emprego entre o autor e a primeira ré, pois a relação entre ads plataformas digitais e os motoristas/entregadores que se utilizam a plataforma não configura vínculo de emprego, uma vez que inexiste subordinação jurídica, sendo o trabalho eventual e sob direção e controle do próprio trabalhador. Não existem ordens, obrigações e tampouco fiscalização do labor por parte da plataforma, que apenas cede o cadastro, mediante comissão de 20% a 25%, ficando o motorista/entregador que aderiu com a maior parte do valor da corrida/entrega. Ainda, não é a plataforma que remunera o reclamante e sim o próprio usuário dos serviços. Portanto, não há como falar em contrato de trabalho se não há onerosidade. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA