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TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45cd9c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MOYSES DA SILVA SANTOS em face de HAWK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação: a) pagar a indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários) na escala 12x36, de 02/03/2024 a 30/11/2024, acrescido de 50%, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; b) pagar o adicional de periculosidade (30%) referente aos meses de março e abril de 2024, com reflexos em FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salários, autorizada a dedução de eventuais parcelas quitadas sob a mesma rubrica; c) cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e posterior suprimento pela Secretaria do Juízo. A condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45cd9c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MOYSES DA SILVA SANTOS em face de HAWK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação: a) pagar a indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários) na escala 12x36, de 02/03/2024 a 30/11/2024, acrescido de 50%, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; b) pagar o adicional de periculosidade (30%) referente aos meses de março e abril de 2024, com reflexos em FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salários, autorizada a dedução de eventuais parcelas quitadas sob a mesma rubrica; c) cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e posterior suprimento pela Secretaria do Juízo. A condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOYSES DA SILVA SANTOS
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