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0100037-58.2022.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d422ecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (#id:9ae2031), em face da execução que lhe move DAIANE DOS SANTOS GARCIA, sustentando, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados e a nulidade do procedimento por ausência de intimação para manifestação. A parte Embargada apresentou tempestiva contestação (#id:4b02ba7), pugnando pela improcedência dos embargos. O Perito Judicial, nos autos, apresentou manifestação e planilha de cálculos atualizada, em cumprimento ao V. Acórdão de #id:42f75b5, nos termos dos #id:b392835 e #id:d1ff223. A petição de #id:a5e046b, protocolada pela executada, também requer apreciação, versando sobre dilação de prazo e alegação de nulidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos à Execução foram opostos pela SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. tempestivamente, após a garantia integral do juízo, conforme se depreende da análise do despacho de intimação e da própria petição de embargos, instruída com guia de depósito judicial e comprovante de pagamento, além da garantia complementar do valor remanescente. Ademais, foram observados os demais requisitos legais e processuais para o conhecimento da medida. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos após o retorno dos autos do Tribunal, conforme pleiteado na petição de #id:a5e046b, verifico que tal questão será analisada no mérito, porquanto a oportunidade de discussão dos cálculos se dá na própria via dos embargos à execução, garantindo o contraditório. Assim, conheço dos presentes Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora A Embargante se insurge contra os cálculos de #id:d1ff223, sob o argumento central de que o V. Acórdão de Agravo de Petição (#id:42f75b5) teria determinado a aplicação de critérios que já estariam contemplados no cálculo original e que, portanto, o principal teria permanecido inalterado. Sustenta que a diferença apontada nos novos cálculos decorreria unicamente da correção monetária entre o depósito parcial realizado em junho de 2025 e a data da nova apuração em janeiro de 2026, e não da alteração de parâmetros jurídicos. Pugna pela reforma dos cálculos e pela constatação de que nada mais é devido. Em sentido contrário, a Embargada defende que o Acórdão modificou substancialmente os critérios de juros e correção monetária, e que os novos cálculos refletem tal determinação, sendo o depósito parcial insuficiente. Analisando detidamente os autos, em especial o V. Acórdão de Agravo de Petição (#id:42f75b5), verifico que o referido julgado deu parcial provimento ao recurso da exequente para fixar novos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, determinando a aplicação dos seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes à subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Conforme esclarecido pela manifestação pericial (#id:36f4851), a metodologia empregada no laudo original (#id:055ed6d) divergia significativamente dos parâmetros fixados no V. Acórdão. No laudo original, a correção monetária aplicou IPCA-E até janeiro de 2022 e "Sem Correção" a partir de então, com incidência de SELIC apenas a partir de janeiro de 2022. Em contrapartida, o laudo revisado (#id:d1ff223) incorporou a fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples pela TRD, adotou a SELIC de forma contínua até agosto de 2024, e, a partir de setembro de 2024, passou a utilizar o IPCA para correção monetária e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), conforme determinações expressas do Acórdão. A alegação da Embargante de que os critérios do Acórdão já estavam contemplados no cálculo anterior não encontra amparo nos autos, tendo sido refutada pela análise técnica do Perito Judicial, que demonstrou as inequívocas modificações introduzidas pela decisão recursal (#id:36f4851). A planilha de cálculo atualizada (#id:d1ff223) reflete fielmente os comandos do V. Acórdão, resultando em um valor total de R$ 184.604,06 até 27/01/2026, valor este que abrange a devida atualização monetária e os juros de mora conforme determinado, e não apenas a correção temporal sobre um valor histórico. O depósito parcial realizado pela executada, à época calculado sob parâmetros pretéritos e superados pelo Acórdão, tornou-se insuficiente ante a nova metodologia de apuração. Diante do exposto, os cálculos apresentados pelo Perito Judicial (#id:d1ff223), em estrita conformidade com o V. Acórdão (#id:42f75b5), encontram-se corretos e devem ser mantidos. Rejeita-se, pois, o pedido de reforma dos cálculos formulado pela Embargante. 2.2. Da Alegação de Nulidade por Ausência de Intimação para Impugnação aos Cálculos (Art. 879, §2º, CLT) A Embargante alega, ainda, que não foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos após o retorno dos autos do Tribunal, violando o disposto no art. 879, §2º da CLT, requerendo o chamamento do feito à ordem para reconsideração da ordem de pagamento. Contudo, o ordenamento processual trabalhista prevê, na fase de execução, a possibilidade de impugnação aos cálculos por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. A manifestação do Perito Judicial e a subsequente apresentação dos Embargos pela executada permitiram a discussão detalhada dos cálculos e a aplicação do contraditório. A oportunidade de manifestação sobre os critérios de cálculo e seus resultados foi plenamente exercida pela Embargante através da presente via processual. Dessa forma, a alegação de nulidade por ausência de intimação específica para impugnação aos cálculos, antes da fase de embargos, não prospera, tendo em vista que a presente ação executiva oferece a ampla defesa e o contraditório necessários. Rejeita-se a alegação de nulidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; b) JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo os cálculos de #id:d1ff223. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d422ecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (#id:9ae2031), em face da execução que lhe move DAIANE DOS SANTOS GARCIA, sustentando, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados e a nulidade do procedimento por ausência de intimação para manifestação. A parte Embargada apresentou tempestiva contestação (#id:4b02ba7), pugnando pela improcedência dos embargos. O Perito Judicial, nos autos, apresentou manifestação e planilha de cálculos atualizada, em cumprimento ao V. Acórdão de #id:42f75b5, nos termos dos #id:b392835 e #id:d1ff223. A petição de #id:a5e046b, protocolada pela executada, também requer apreciação, versando sobre dilação de prazo e alegação de nulidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos à Execução foram opostos pela SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. tempestivamente, após a garantia integral do juízo, conforme se depreende da análise do despacho de intimação e da própria petição de embargos, instruída com guia de depósito judicial e comprovante de pagamento, além da garantia complementar do valor remanescente. Ademais, foram observados os demais requisitos legais e processuais para o conhecimento da medida. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos após o retorno dos autos do Tribunal, conforme pleiteado na petição de #id:a5e046b, verifico que tal questão será analisada no mérito, porquanto a oportunidade de discussão dos cálculos se dá na própria via dos embargos à execução, garantindo o contraditório. Assim, conheço dos presentes Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora A Embargante se insurge contra os cálculos de #id:d1ff223, sob o argumento central de que o V. Acórdão de Agravo de Petição (#id:42f75b5) teria determinado a aplicação de critérios que já estariam contemplados no cálculo original e que, portanto, o principal teria permanecido inalterado. Sustenta que a diferença apontada nos novos cálculos decorreria unicamente da correção monetária entre o depósito parcial realizado em junho de 2025 e a data da nova apuração em janeiro de 2026, e não da alteração de parâmetros jurídicos. Pugna pela reforma dos cálculos e pela constatação de que nada mais é devido. Em sentido contrário, a Embargada defende que o Acórdão modificou substancialmente os critérios de juros e correção monetária, e que os novos cálculos refletem tal determinação, sendo o depósito parcial insuficiente. Analisando detidamente os autos, em especial o V. Acórdão de Agravo de Petição (#id:42f75b5), verifico que o referido julgado deu parcial provimento ao recurso da exequente para fixar novos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, determinando a aplicação dos seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes à subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Conforme esclarecido pela manifestação pericial (#id:36f4851), a metodologia empregada no laudo original (#id:055ed6d) divergia significativamente dos parâmetros fixados no V. Acórdão. No laudo original, a correção monetária aplicou IPCA-E até janeiro de 2022 e "Sem Correção" a partir de então, com incidência de SELIC apenas a partir de janeiro de 2022. Em contrapartida, o laudo revisado (#id:d1ff223) incorporou a fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples pela TRD, adotou a SELIC de forma contínua até agosto de 2024, e, a partir de setembro de 2024, passou a utilizar o IPCA para correção monetária e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), conforme determinações expressas do Acórdão. A alegação da Embargante de que os critérios do Acórdão já estavam contemplados no cálculo anterior não encontra amparo nos autos, tendo sido refutada pela análise técnica do Perito Judicial, que demonstrou as inequívocas modificações introduzidas pela decisão recursal (#id:36f4851). A planilha de cálculo atualizada (#id:d1ff223) reflete fielmente os comandos do V. Acórdão, resultando em um valor total de R$ 184.604,06 até 27/01/2026, valor este que abrange a devida atualização monetária e os juros de mora conforme determinado, e não apenas a correção temporal sobre um valor histórico. O depósito parcial realizado pela executada, à época calculado sob parâmetros pretéritos e superados pelo Acórdão, tornou-se insuficiente ante a nova metodologia de apuração. Diante do exposto, os cálculos apresentados pelo Perito Judicial (#id:d1ff223), em estrita conformidade com o V. Acórdão (#id:42f75b5), encontram-se corretos e devem ser mantidos. Rejeita-se, pois, o pedido de reforma dos cálculos formulado pela Embargante. 2.2. Da Alegação de Nulidade por Ausência de Intimação para Impugnação aos Cálculos (Art. 879, §2º, CLT) A Embargante alega, ainda, que não foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos após o retorno dos autos do Tribunal, violando o disposto no art. 879, §2º da CLT, requerendo o chamamento do feito à ordem para reconsideração da ordem de pagamento. Contudo, o ordenamento processual trabalhista prevê, na fase de execução, a possibilidade de impugnação aos cálculos por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. A manifestação do Perito Judicial e a subsequente apresentação dos Embargos pela executada permitiram a discussão detalhada dos cálculos e a aplicação do contraditório. A oportunidade de manifestação sobre os critérios de cálculo e seus resultados foi plenamente exercida pela Embargante através da presente via processual. Dessa forma, a alegação de nulidade por ausência de intimação específica para impugnação aos cálculos, antes da fase de embargos, não prospera, tendo em vista que a presente ação executiva oferece a ampla defesa e o contraditório necessários. Rejeita-se a alegação de nulidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; b) JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo os cálculos de #id:d1ff223. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DOS SANTOS GARCIA

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