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0100037-51.2026.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a132a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAREN VITORIA REIS DE ALMEIDA ajuíza ação trabalhista contra HABITUS CULTURA E TECNOLOGIA LTDA, em 16/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 2.485,66. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi recusada a proposta de conciliação e a defesa foi apresentada com documentos. A alçada foi fixada no valor da inicial. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, limitando-se a execução às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante foi admitida pela reclamada em 02/09/2025 para exercer a função de Professora, sendo demitida sem justa causa em 22/12/2025. Alega que a demandada não lhe forneceu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nem o requerimento formal do Seguro-Desemprego no prazo legal de 10 dias, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada afirma que o contrato foi rescindido em 22/12/2025 e que os haveres rescisórios líquidos foram integralmente depositados na conta bancária da reclamante no dia 29/12/2025, dentro do prazo legal de 10 dias, conforme comprovante bancário acostado aos autos e que a Comunicação de Dispensa e o Requerimento do Seguro-Desemprego foram tempestivamente gerados em 22/12/2025, não havendo qualquer mora patronal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, ficou unificado o prazo para o cumprimento das obrigações resilitórias, dispondo expressamente o art. 477, § 6º, da CLT que tanto a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes quanto o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho. A inobservância desse prazo decenal atrai a incidência da penalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, salvo quando comprovado que o trabalhador deu causa à mora. No caso concreto, o exame detido dos elementos de convicção juntados aos autos revela a plena observância dos prazos legais pela empregadora. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discrimina minuciosamente todas as parcelas resilitórias devidas, com a concessão de aviso-prévio indenizado; a quitação financeira das verbas rescisórias ocorreu sete dias após a data da dispensa formalizada em 22/12/2025, operando-se antes do transcurso do prazo decenal estatuído no art. 477, § 6º, da CLT. Quanto à documentação comprobatória da extinção, os autos demonstram que a guia do FGTS Digital e o Requerimento de Seguro-Desemprego com a respectiva Comunicação de Dispensa foram formalmente emitidos em 22/12/2025, no próprio dia da resilição contratual. Em depoimento pessoal colhido em audiência, a reclamante admitiu que os documentos lhe foram repassados, não se constatando qualquer prejuízo ou recusa patronal que caracterizasse mora dolosa ou culposa apta a ensejar a sanção pecuniária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado da reclamada. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Custas pela reclamante, no valor de R$ 49,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.485,66, isentas em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada à solução da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o artigo 1.026 do CPC/2015, §2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HABITUS CULTURA E TECNOLOGIA LTDA

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