Publicações do processo

0100037-17.2025.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84576cd proferida nos autos. ROT 0100037-17.2025.5.01.0451 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHIAS LINDIG BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) DENIS VALE MORAES REGO DE MELO (RJ214933) KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) THAIS TOSTES LINHARES (RJ220279) Recorrido: PARCER SOLUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: MATHIAS LINDIG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - TEMA 1118, do STF; arts. 818 da CLT, 373 e 371 do CPC Assim registra o acórdão: "Superada esta análise, a questão primordial para a responsabilização da PETROBRAS, ente integrante da Administração Pública Indireta, reside na comprovação da sua conduta culposa no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal exigência está firmada no Tema 246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 760.931) e consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST, que veda a responsabilidade por mero inadimplemento da contratada. Recentemente, para dirimir controvérsias de aplicação da Súmula nº 331 do TST em face da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), consolidou as premissas essenciais para a configuração da culpa in vigilando, reforçando o que se pode extrair da conjugação do art. 37, XXI, da Constituição Federal com art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, RE 1.298.647, deve ser observada em sua literalidade: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Neste contexto, o ônus de provar a negligência da fiscalização, ou seja, o comportamento negligente da PETROBRAS, recai integralmente sobre o reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo expressamente vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a r. sentença de origem já indicou que a PETROBRAS demonstrou que não permaneceu inerte. Pelo contrário, restou consignado que a segunda reclamada: "...já vinha quitando diretamente os salários, plano de saúde e FGTS dos trabalhadores, com os valores que ficavam retidos nas medições, tudo na forma como previsto no contrato celebrado entre as mesmas..." e que a Petrobras "...cessou o repasse de valores para a prestadora de serviços, justamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, realizando o pagamento diretamente aos trabalhadores como os valores ainda existente no contrato, o que revela a séria e efetiva fiscalização no efetivo cumprimento das obrigações, elidindo sua responsabilidade." Em face desse quadro fático, que sugere, ao menos, a tentativa de fiscalização e intervenção reativa por parte da PETROBRAS, e dado o ônus probatório indeclinável do autor (exigido pelo Tema 1118 do STF) de comprovar que essas intervenções foram negligentes ou insuficientes para afastar a culpa, o reclamante não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da tomadora e o seu prejuízo. A prova apresentada pela PETROBRAS, mesmo que deficiente no resultado final (o inadimplemento da 1ª ré), foi suficiente para afastar a presunção de culpa in vigilando, exigindo-se do autor a prova inequívoca da omissão, o que não ocorreu. Dessa forma, em estrita observância ao caráter vinculante do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a decisão de primeiro grau que afastou a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste particular, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada." No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1118), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHIAS LINDIG

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.