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0100037-12.2017.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100037-12.2017.5.01.0511, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e LEILA MARA DA SILVA RODRIGUES. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 259/298, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 300/313), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fls. 319/320, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme despacho de fl. 327. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5°, II, e 37, § 6º, da CF; 373, I, do CPC; 818 da CLT; e 71, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional deve ser reformado, uma vez que inexistem nos autos provas da falha na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte reclamante. Afirma que foi condenado pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 148/157). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A parte autora deduziu pretensão de condenação subsidiária do ente público, expondo, na causa de pedir, que, contratada pela primeira Ré, prestou serviços à segunda, na qualidade de terceirizado, alegando que 'foi contratada pela primeira reclamada em 11/03/2013, o que é verificado pela análise de fl., 16 da CTPS, na função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração inicial de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais), conforme se verifica nos documentos anexos. Urge salientar que, embora a reclamante tenha sido contratada pela primeira reclamada, a mesma trabalhou no Colégio Estadual Doutor João Bazet, bairro Ipú, Nova Friburgo, sob responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro na função acima descrita, ficando sob a orientação e supervisão de servidores desta e daquela, razão pela qual, foi formado o litisconsórcio passivo no presente caso, com fulcro no instituto da terceirização. Ocorre que, a reclamante foi notificada com trinta dias de antecedência que teria que cessar as suas atividades, tendo cumprido a integralidade do aviso prévio. A reclamante prestava os seus serviços nas dependências do Colégio Estadual Doutor João Bazet, sob supervisão e orientação da segunda reclamada, razão pela qual forma-se o presente litisconsórcio passivo, observado o instituto da terceirização. [...] a reclamante foi demitida sem justa causa no dia 18/05/2015.'. O recorrente, em contestação, argumentou que não pode prevalecer a tese de responsabilidade subsidiária a ela, haja vista a impossibilidade de violação ao previsto no art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16. Além disso, afirmou que não foram caracterizados culpa in elegendo ou in vigilando, cabendo à reclamante o ônus da prova em contrário. A primeira ré não apresentou defesa. O Juízo a quo, na síntese da demanda, assim decidiu: 'A revelia é uma situação vincada à relação processual, pois a legitimidade ad processum é um dos pressupostos para constituição e desenvolvimento regular da relação processual. A 1ª reclamada, regularmente citada (tanto que enviou preposto para representá-la em audiência), não se fez acompanhar de advogado constituído, tampouco portava a indispensável peça de defesa, tornando-se revel na forma do artigo 341 do CPC/2015. Assim, porque não contestou aos termos da ação, considera-se a 1ª ré revel e confessa quanto à matéria fática, decorrendo por via de consequência a presunção de veracidade das informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões). Existindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer. O mesmo se firma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos. [...] A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda na função de auxiliar de serviços gerais. Requer a condenação subsidiária da segunda reclamada. Aduz a segunda ré, tomadora dos serviços da reclamante, que não pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas devida a parte autora, porque o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 isenta a Administração Pública de responsabilidade. A declaração de constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não impede, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omittendo' ou 'in vigilando' do Poder Público, na hipótese de restar demonstrado o comportamento culposo da Administração Pública. No mesmo sentido concluiu o Ministro do STF, Celso de Mello, ao julgar a reclamação 13079/ MG. A culpa resta configurada quando demonstrada que a Administração Pública não fiscalizou devidamente a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estando presente, então, a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Isto significa, em outras palavras, que apenas se vedou a transferência automática ou a responsabilidade objetiva por essas obrigações. O ônus da fiscalização, efetiva e real, pertence ao ente da administração pública, conforme reza a Súmula 39 do TRT da 1ª Região, [...] Importante assinalar que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação de documentos tal qual previsto no artigo 27 da Lei 8.666/93, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (artigo 67 da Lei 8.666/93). Após o procedimento licitatório não cuidou o 2° reclamado de vigiar a empresa prestadora de serviços quando ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas com relação aos empregados que trabalhavam em suas dependências, não havendo, nos autos, prova de que foi cumprido o que estabelece o art. 67, da Lei n. 8.666/93, incorrendo na chamada culpa in vigilando. E não se diga que o tamanho do Estado o impede de vigiar de forma eficaz todos os contratos havidos entre ele e terceiros, sob pena de também se eximir multinacionais gigantescas pelos mesmos motivos e de se admitir um ente estatal ineficaz quanto à execução de seus contratos. O Estado não tem apenas o poder-dever de contratar de forma lícita, conforme os preceitos da respeitosa Lei 8666/93, mas também o de executar corretamente seus contratos, cuidando para que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não venha a acarretar prejuízos para si mesmo e para toda a massa trabalhadora que paga impostos e contribui para a manutenção estatal. A fiscalização a ser considerada, aqui, é aquela capaz de impedir a fraude aos direitos trabalhistas, inspecionando a firma vencedora da licitação de forma efetiva e eficaz. E tal conduta de zelo do tomador se mostrava mais premente, eis que os recursos destinados ao contrato de prestação de serviços eram imbuídos de caráter de erário público. Assim, não bastaria sequer a simples exibição de documentos atinentes ao processo licitatório para comprovar a ausência de culpa da 2ª ré, eis que a fiscalização alegada não se limita ao momento da contratação, conforme alhures exposto, mas principalmente deve ocorrer ao longo da prestação de serviços, momento em que, de fato, os direitos trabalhistas podem ser violados. Caberia tal prova ao tomador de serviços, que de tal ônus não se desincumbiu nos presentes autos. Ao revés, não faz a 2ª ré qualquer prova de efetiva fiscalização do contrato, abstendo-se de forma culposa de vigiar a realidade fática do contrato de trabalho da autora. Evidenciando-se a culpa 'in vigilando' (apurada em razão do inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sem prova nos autos quanto à vigilância efetivada pelo ente estatal) no caso 'sub judice', incide a responsabilidade subjetiva prevista no artigo 927, 'caput' do CCB de 2002, cuja regra estabelece a obrigação de reparar o dano daquele que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem, observado o período de vigência do contrato de terceirização. Em outras palavras, decide-se pela responsabilização da Administração Pública porque esta falhou e/ou omitiu-se em fiscalizar o cumprimento do contrato pela empresa. Esse tema não é alterado pela declaração de constitucionalidade fornecedora de serviços do § 1º do artigo 71 da referida lei, hipótese expressamente excepcionada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF. Quando não é capaz de fiscalizar de forma adequada e suficiente suas empresas contratadas, coibindo o inadimplemento dos direitos trabalhistas, a Administração Pública deve ser responsabilizada por isso. A Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações trabalhistas. Muito embora o tomador de serviços possa não ter dado causa ao atraso no pagamento das verbas do distrato, sua responsabilidade subsidiária implica o pagamento de todas as parcelas devidas ao ex-funcionário. Destarte, o que pretendeu o § 1º do art. 71 foi traçar a possibilidade da administração pública estabelecer uma ação regressiva em face do contratado, já que dele o é a responsabilidade trabalhista de seus empregados, e não afastar de forma cabal a aplicabilidade da responsabilização civil nesta esfera de contratação. Assim, constitucional o artigo em comento, mas não se pode interpretar que o mesmo afaste a responsabilização do ente público. Demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato firmado entre as reclamadas e o dano sofrido pela empregada, é lícito que a tomadora de serviços seja responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. Ao se vislumbrar a aludida inadimplência, considera-se que a tomadora de serviços foi negligente e/ou imprudente SIM ao contratar empresa incapaz de solver seus débitos trabalhistas e ao deixar de vigiar as impropriedades que vinha cometendo com seus empregados - culpa in contrahendo et in vigilando. Portanto, atribui-se a responsabilidade subsidiária ao Estado que celebrou contrato de natureza civil com a 1ª acionada. A Súmula 331, item V, é expressa ao afirmar que os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora [...] Condena-se subsidiariamente o 2º réu pelo adimplemento de todas as verbas deferidas nesta sentença (inclusive o FGTS), por ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Não se pode limitar a responsabilização do Administrador Público unicamente as verbas de natureza salarial, isto porque, não fosse o contratante a Administração Pública, beneficiar-se-ia a parte autora da responsabilização deste por todas as parcelas contratuais e, em sendo a Administração, limitá-las as de natureza salarial importa em mácula ao princípio da moralidade, já que é o ente público quem deve servir de norte ao privado e não o contrário. A subsidiariedade, como condenação acessória, segue a condenação principal, em todos os seus títulos referentes ao período em que foi a 2ª ré tomadora dos serviços do autor, sem exceção, inclusive juros de mora relativos à 1ª ré, a partir da culpa verificada. [...] Ressalte-se, por fim, que a conclusão a que chegou este Juízo não implica desrespeito ao decidido na ADC nº 16 pelo STF, eis que parte da constatação da ausência de demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, ônus probatório que lhe cabia, nos exatos termos da Súmula nº 41 deste TRT'. O recorrente pugna pela reforma da sentença, referendando o afirmado em contestação. No caso, é incontroverso que o ente da Administração Pública foi o efetivo beneficiário do trabalho prestado pela parte autora, como demonstrado pela ausência de impugnação específica da segunda ré, bem como pela revelia e confissão ficta aplicada à primeira ré pela ausência de defesa. Cuida-se, sem dúvida alguma, de matéria fática, cuja natureza incontroversa dispensaria maiores considerações, não fossem os recentes pronunciamentos do STF a tangenciar os efeitos de tal ausência de controvérsia sobre alegações de fato. Isto porque, para a finalidade de imputação de responsabilidade subsidiária, a ausência de controvérsia sobre a prestação do serviço ao ente da Administração sempre foi, entre nós, considerada ponto de partida. Assim, indagava-se, em primeiro lugar, se o ente público havia se beneficiado do labor do acionante e, uma vez incontroversa a prestação do serviço - como típica alegação de fato -, prosseguia-se na análise da responsabilidade Administração Pública, calcada em sua conduta omissiva na fiscalização do contrato de terceirização de serviços (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). E tanto a prestação do serviço era ponto de partida que, ao contrário, caso o Réu alegasse não ter-se beneficiado do labor, e não houvesse prova da prestação do serviço, a consequência imediata seria a rejeição do pedido de condenação subsidiária. Entretanto, a responsabilidade baseada na conduta omissiva da Administração estava longe de se esgotar em máxima civilista, de que é inadmissível alguém beneficiar-se do trabalho de outrem desobrigando-se de qualquer encargo (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). E se assim afirmamos é porque os integrantes da Administração Pública têm a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e 29, IV, c/c 55, XIII, 58, III e 67, todos da Lei nº 8.666/1993), isto é, têm o poder-dever de agir. Certo é, porém, que a condenação subsidiária da Administração com base em responsabilidade civil nada tem de inovador. As divergências, até então, ficavam adstritas à modalidade da responsabilidade, se objetiva ou subjetiva, não obstante a matéria de defesa buscasse lastro, quase invariavelmente, na alegação da constitucionalidade §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Nesse panorama, em apego à literalidade do dispositivo em tela, os entes da Administração, efetivos tomadores do serviço, buscavam eximir-se dos encargos trabalhistas, alegando expressa vedação legal à responsabilidade subsidiária. Entrementes, em 24 de novembro de 2010, com o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao menos duas questões foram elucidadas; a primeira, de que não obstante a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a regra extraída desse dispositivo não implicava impossibilidade absoluta de responsabilidade da Administração. A interpretação constitucional dada ao dispositivo da Lei de Licitações deixou à margem de dúvida que o ordinário é que a Administração, na inadimplência do contratado, não responda pelos encargos trabalhistas; o excepcional, o extraordinário, porém, é que, quando demonstrada a culpa in vigilando, cabível a responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador. Dessa assertiva é que se extrai a segunda questão dirimida no julgamento da ADC nº 16, a saber, o tipo de responsabilidade civil a fundamentar a condenação subsidiária, pois, se se tratava de 'culpa' in vigilando, a responsabilidade não seria outra senão a subjetiva. Em resumo, o Supremo Tribunal Federal, 'ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, [...] consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações.' (trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa, proferido nos autos da Rcl 12.388/SC). Então, desde o julgamento da ADC nº 16, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é vedado transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, na hipótese de inadimplência do prestador dos serviços. A responsabilidade do contratante, contudo, teria lugar se configurada a culpa do ente público na fiscalização do contrato. Sendo assim, é possível afirmar que, a partir do julgamento da ADC nº 16, já não seria defensável a assertiva de que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 seria óbice, em qualquer hipótese, à condenação subsidiária da Administração. Do mesmo modo, data desse julgamento, pode-se dizer, com segurança, o substrato à conclusão de que a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando, situa-se no exame de matéria fática, cumpre frisar. Com o fim de alinhar-se ao decidido nos autos da ADC nº 16, o TST, em maio de 2011, alterou o verbete da Súmula nº 331, na qual foi incluído o item V, in verbis: (...) Por fim, este Regional, em 30 de outubro de 2013, publicou a Súmula nº 43, in verbis: 'SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.' No entanto, apesar de superada a tese de que a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não constitui óbice à condenação subsidiária da Administração Pública, na hipótese de culpa in vigilando, a celeuma foi novamente levada ao STF, nos autos do RE 760931/DF, interposto pela União. Alegou a então recorrente que o TST havia declarado 'a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a despeito de já afirmada sua constitucionalidade' pelo Supremo no julgamento da ADC nº 16, e que seria 'vedada, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, tomador dos serviços, com suporte no art. 37, § 6º, da Constituição da República.' Alegou, ainda, que apenas 'eventualmente, quando PROVADA a culpa in vigilando, fica autorizada a responsabilização subsidiária', de todo inviável presumi-la, e que inserida no item IV da Súmula 331/TST obrigação frontalmente contrária ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações'. Em 30 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, e o v. acórdão, redigido pelo Min. Luiz Fux, foi publicado em 12 de setembro de 2017, cujo trecho da Ementa se reproduz: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Na tese firmada pelo STF, a inclusão do advérbio 'automaticamente' ao lado de "não transfere" significa que a culpa in vigilando deve ser averiguada, não presumida. À semelhança da prestação do serviço, a culpa in vigilando, como matéria fática que é, deve ser examinada à luz das normas que tratam do ônus da prova. Há a especificidade, porém, de que a culpa in vigilando da Administração é caracterizada por ato omissivo que o ente esteja obrigado a praticar, seja por força da Lei ou do contrato de prestação de serviços. Indaga-se, por conseguinte, da possibilidade de se exigir da parte autora prova de ato omissivo, ou seja, de fato negativo. Estaríamos, então, diante da chamada 'prova diabólica', repudiada em nosso ordenamento. É exatamente porque se trata de fato omissivo que cabe à parte autora demonstrar a prestação do serviço em favor da Administração, enquanto que a esta última incumbirá, isto, sim, a prova da prática do ato que lhe competia praticar ou, ainda, se não o praticou, justificar, de modo plausível, a sua inércia. Não se trata, ao contrário do que apressadamente concluir-se-ia, de inversão do ônus da prova alguma, dado que recai sobre aquele que é demandado em juízo comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a não ser que resignadamente aceite as alegações de fato enunciadas pela parte autora e, é claro, as consequências processuais advindas da confissão. Daí a inadequação de tese defensiva que se pretenda calcada em alegação genérica de que houve efetiva fiscalização do contrato, quando destituída da competente prova. E tão insuficiente quanto à anterior é a alegação de que cabe à parte autora provar fato negativo, qual seja, a ausência de fiscalização do contrato, até porque a fiscalização, como se verá linhas adiante, pode até ter havido, e, ainda assim, a inércia da Administração fique configurada, na medida em que, ciente do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, não tenha tomado medida bastante para evitar a precarização dos terceirizados. Ademais, dentre as prerrogativas processuais da Administração Pública - seja ela Direta ou Indireta - não se encontra a ausência de sujeição às normas regedoras do ônus da prova. E aqui cabe a ressalva de que não há confundir atributo de ato administrativo, presunção de legitimidade, com a prova da prática do ato em si mesmo, pois somente se pode presumir legítimo aquilo que existe. O fato não pode ser presumido; deve ser comprovado. A fiscalização do contrato, como fato impeditivo que é, deve ser comprovada; e não presumida. Assim, insistamos, não se trata de inversão de ônus da prova, mas de ônus que compete originariamente à parte demandada. Em matéria de ônus da prova, bem apropriadas foram as ponderações do Min. Dias Toffoli no julgamento do RE 760931, in verbis: '[...], a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. [...] Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: 'Eu não tenho nada a ver com isso' - e tem, ela contratou uma empresa.' (página 350 do v. Acórdão) As ponderações do Exmo. Min. Dias Toffoli vão ao encontro do arrazoado linhas acima, de que incumbe à demandada fazer prova da prática do ato que lhe competia praticar ou, ainda, se não o praticou, justificar, de modo plausível, a sua inércia. Não obstante a relevância, nesta Justiça Laboral, do que deva ser considerado como prova da efetiva fiscalização do contrato, e o tema tenha sido discutido no julgamento do RE 760931, não se chegou a termo neste quesito, pois a tese da 'fiscalização por amostragem', proposta pelo Min. Luís Roberto Barroso, não prevaleceu. Isto não significa, porém, ausência de parâmetro na análise da matéria fática, frisemos, haja vista as esclarecedoras observações feitas pelo próprio Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Rcl 26175/RJ ao se referir ao julgamento do RE 760931, in verbis: '14. Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência automática dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 15. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. [grifo nosso]' Sendo assim, a demonstração de que a Administração estava ciente 'do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas' pela contratada e não obstante 'permaneceu inerte' é considerada suficiente à 'mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993'. Fixadas as premissas, ao exame. Uma ressalva, contudo, deve ser feita quanto ao regime jurídico pretendido pela Ré. Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como publicação de Edital e ata comprobatória da entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. Assim, a comprovação da origem do contrato de terceirização em licitação pública é pressuposto para a subsunção da hipótese na regra contida no §1° do art. 71 da Lei 8.666/93. No caso, a segunda Ré não juntou qualquer documento aos autos que pudesse demonstrar que efetivamente a contratação da prestadora de serviço se deu por um processo licitatório, não comprovando, assim, que o contrato de fato derivou de licitação pública. Todavia, ainda que se houvesse sido comprovada a escorreita licitação, cabe analisar a culpa in vigilando, ou seja, se a Administração estava ciente "do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas" pela contratada e, ainda assim, "permaneceu inerte". Na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (artigos 58, III, e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116). Eis o art. 67 da Lei de Licitações: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.' Diz a Lei: 'deverá', e não poderá, o que realça o dever de agir da Administração. A omissão nesse acompanhar e fiscalizar a execução do contrato acarreta o dever de reparar o dano, até porque a Lei de Licitações prevê medidas tendentes a assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela contratada. O dever de fiscalização resulta também do contrato de prestação de serviços, que deveria prever em suas Cláusulas obrigações e sanções pelo descumprimento destas. Em que pese a previsão contratual em tela, os elementos dos autos comprovam que a segunda Ré não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual. Ao contrário. Mesmo estando a primeira ré em débito com o autor, uma vez que reconhecido em sentença que eram devidos, além das verbas rescisórias, 'indenização substitutiva do FGTS relativo a todo o período contratual, com exceção dos meses discriminados no extrato analítico encartado aos autos às fl. 27/28; [...] d) natalinas integrais 2014 e proporcionais 2016 (5/12, observado o limite do pedido) [...]', a segunda Ré continuou a repassar valores para a contratada, o que, forçosamente, frustrou a possibilidade de quitação das obrigações trabalhistas da contratada, que já era inadimplente. Em que pese a previsão contratual em tela, os elementos dos autos comprovam que a segunda Ré não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual. Ao contrário, a segunda Ré continuou a repassar valores para a contratada, o que, forçosamente, frustrou a possibilidade de quitação das obrigações trabalhistas da contratada, que já era inadimplente. Do mesmo modo, no que concerne às verbas resilitórias, a tomadora de serviços poderia ter efetuado o pagamento direto aos trabalhadores, como prevê o art. 35 e Parágrafo único da Instrução Normativa MP nº 2/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que estabelecem: (...) Não obstante ciente do 'reiterado descumprimento de deveres trabalhistas' pela contratada, a Ré não tomou a medida cabível que assegurasse o pagamento aos trabalhadores. E nem se diga que a aplicação de multa seria capaz de ilidir a inércia da Administração, pois tampouco há prova de que a penalidade tenha sido efetivamente imposta, menos ainda cumprida pela contratada. E ainda que assim não fosse, a imposição de multa seria medida cujo cumprimento não teria o condão de assegurar o adimplemento dos deveres trabalhistas, ao contrário do que se teria obtido com a retenção de valores pela contratante. No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). Se é como consignou-se na Ementa do v. Acórdão do RE 760931, que a 'Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores' [grifo nosso], não foi esse o resultado obtido com a terceirização em que admitida a parte autora. Nestes autos, lamentavelmente, a 'precarização dos trabalhadores' é fato bem delineado. E por assim proceder a Administração, jamais se diria que sua atuação foi eficiente nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, dever imposto constitucionalmente à Administração, de modo algum poderia dar ensejo à precarização de um trabalhador terceirizado e tampouco ser invocada para justificar agressão ao primado do trabalho, insculpido nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da CRFB. Em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos. Por fim, não há falar em 'natureza personalíssima' de determinadas obrigações como pretensa justificativa para minorar o quantum dos haveres trabalhistas a que fora condenado o ente da Administração Pública. Isto porque a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor, ou seja, deve aquele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo devedor principal. Deveras, a responsabilidade do devedor subsidiário implica transferir ao tomador do serviço não as parcelas ou as multas em si mesmas, mas o quantum da condenação que porventura seja inadimplido pelo devedor principal. Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Ainda, a fim de que não se alegue, a propósito de suposto prequestionamento, omissão imprópria no julgado, consignemos que, como foi adotada tese explícita sobre a controvérsia, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST, até porque não está o julgador obrigado a refutar todos os argumentos enunciados pelas partes, contanto que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88). Isto posto, nego provimento." (fls. 131/143 - grifos apostos e no original) À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5°, II, e 37, § 6º, da CF; 373, I, do CPC; 818 da CLT; e 71, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional deve ser reformado, uma vez que inexistem nos autos provas da falha na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte reclamante. Afirma que foi condenado pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 148/157). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100037-12.2017.5.01.0511, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e LEILA MARA DA SILVA RODRIGUES. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 259/298, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 300/313), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fls. 319/320, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme despacho de fl. 327. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5°, II, e 37, § 6º, da CF; 373, I, do CPC; 818 da CLT; e 71, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional deve ser reformado, uma vez que inexistem nos autos provas da falha na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte reclamante. Afirma que foi condenado pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 148/157). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A parte autora deduziu pretensão de condenação subsidiária do ente público, expondo, na causa de pedir, que, contratada pela primeira Ré, prestou serviços à segunda, na qualidade de terceirizado, alegando que 'foi contratada pela primeira reclamada em 11/03/2013, o que é verificado pela análise de fl., 16 da CTPS, na função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração inicial de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais), conforme se verifica nos documentos anexos. Urge salientar que, embora a reclamante tenha sido contratada pela primeira reclamada, a mesma trabalhou no Colégio Estadual Doutor João Bazet, bairro Ipú, Nova Friburgo, sob responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro na função acima descrita, ficando sob a orientação e supervisão de servidores desta e daquela, razão pela qual, foi formado o litisconsórcio passivo no presente caso, com fulcro no instituto da terceirização. Ocorre que, a reclamante foi notificada com trinta dias de antecedência que teria que cessar as suas atividades, tendo cumprido a integralidade do aviso prévio. A reclamante prestava os seus serviços nas dependências do Colégio Estadual Doutor João Bazet, sob supervisão e orientação da segunda reclamada, razão pela qual forma-se o presente litisconsórcio passivo, observado o instituto da terceirização. [...] a reclamante foi demitida sem justa causa no dia 18/05/2015.'. O recorrente, em contestação, argumentou que não pode prevalecer a tese de responsabilidade subsidiária a ela, haja vista a impossibilidade de violação ao previsto no art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16. Além disso, afirmou que não foram caracterizados culpa in elegendo ou in vigilando, cabendo à reclamante o ônus da prova em contrário. A primeira ré não apresentou defesa. O Juízo a quo, na síntese da demanda, assim decidiu: 'A revelia é uma situação vincada à relação processual, pois a legitimidade ad processum é um dos pressupostos para constituição e desenvolvimento regular da relação processual. A 1ª reclamada, regularmente citada (tanto que enviou preposto para representá-la em audiência), não se fez acompanhar de advogado constituído, tampouco portava a indispensável peça de defesa, tornando-se revel na forma do artigo 341 do CPC/2015. Assim, porque não contestou aos termos da ação, considera-se a 1ª ré revel e confessa quanto à matéria fática, decorrendo por via de consequência a presunção de veracidade das informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões). Existindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer. O mesmo se firma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos. [...] A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda na função de auxiliar de serviços gerais. Requer a condenação subsidiária da segunda reclamada. Aduz a segunda ré, tomadora dos serviços da reclamante, que não pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas devida a parte autora, porque o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 isenta a Administração Pública de responsabilidade. A declaração de constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não impede, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omittendo' ou 'in vigilando' do Poder Público, na hipótese de restar demonstrado o comportamento culposo da Administração Pública. No mesmo sentido concluiu o Ministro do STF, Celso de Mello, ao julgar a reclamação 13079/ MG. A culpa resta configurada quando demonstrada que a Administração Pública não fiscalizou devidamente a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estando presente, então, a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Isto significa, em outras palavras, que apenas se vedou a transferência automática ou a responsabilidade objetiva por essas obrigações. O ônus da fiscalização, efetiva e real, pertence ao ente da administração pública, conforme reza a Súmula 39 do TRT da 1ª Região, [...] Importante assinalar que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação de documentos tal qual previsto no artigo 27 da Lei 8.666/93, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (artigo 67 da Lei 8.666/93). Após o procedimento licitatório não cuidou o 2° reclamado de vigiar a empresa prestadora de serviços quando ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas com relação aos empregados que trabalhavam em suas dependências, não havendo, nos autos, prova de que foi cumprido o que estabelece o art. 67, da Lei n. 8.666/93, incorrendo na chamada culpa in vigilando. E não se diga que o tamanho do Estado o impede de vigiar de forma eficaz todos os contratos havidos entre ele e terceiros, sob pena de também se eximir multinacionais gigantescas pelos mesmos motivos e de se admitir um ente estatal ineficaz quanto à execução de seus contratos. O Estado não tem apenas o poder-dever de contratar de forma lícita, conforme os preceitos da respeitosa Lei 8666/93, mas também o de executar corretamente seus contratos, cuidando para que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não venha a acarretar prejuízos para si mesmo e para toda a massa trabalhadora que paga impostos e contribui para a manutenção estatal. A fiscalização a ser considerada, aqui, é aquela capaz de impedir a fraude aos direitos trabalhistas, inspecionando a firma vencedora da licitação de forma efetiva e eficaz. E tal conduta de zelo do tomador se mostrava mais premente, eis que os recursos destinados ao contrato de prestação de serviços eram imbuídos de caráter de erário público. Assim, não bastaria sequer a simples exibição de documentos atinentes ao processo licitatório para comprovar a ausência de culpa da 2ª ré, eis que a fiscalização alegada não se limita ao momento da contratação, conforme alhures exposto, mas principalmente deve ocorrer ao longo da prestação de serviços, momento em que, de fato, os direitos trabalhistas podem ser violados. Caberia tal prova ao tomador de serviços, que de tal ônus não se desincumbiu nos presentes autos. Ao revés, não faz a 2ª ré qualquer prova de efetiva fiscalização do contrato, abstendo-se de forma culposa de vigiar a realidade fática do contrato de trabalho da autora. Evidenciando-se a culpa 'in vigilando' (apurada em razão do inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sem prova nos autos quanto à vigilância efetivada pelo ente estatal) no caso 'sub judice', incide a responsabilidade subjetiva prevista no artigo 927, 'caput' do CCB de 2002, cuja regra estabelece a obrigação de reparar o dano daquele que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem, observado o período de vigência do contrato de terceirização. Em outras palavras, decide-se pela responsabilização da Administração Pública porque esta falhou e/ou omitiu-se em fiscalizar o cumprimento do contrato pela empresa. Esse tema não é alterado pela declaração de constitucionalidade fornecedora de serviços do § 1º do artigo 71 da referida lei, hipótese expressamente excepcionada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF. Quando não é capaz de fiscalizar de forma adequada e suficiente suas empresas contratadas, coibindo o inadimplemento dos direitos trabalhistas, a Administração Pública deve ser responsabilizada por isso. A Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações trabalhistas. Muito embora o tomador de serviços possa não ter dado causa ao atraso no pagamento das verbas do distrato, sua responsabilidade subsidiária implica o pagamento de todas as parcelas devidas ao ex-funcionário. Destarte, o que pretendeu o § 1º do art. 71 foi traçar a possibilidade da administração pública estabelecer uma ação regressiva em face do contratado, já que dele o é a responsabilidade trabalhista de seus empregados, e não afastar de forma cabal a aplicabilidade da responsabilização civil nesta esfera de contratação. Assim, constitucional o artigo em comento, mas não se pode interpretar que o mesmo afaste a responsabilização do ente público. Demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato firmado entre as reclamadas e o dano sofrido pela empregada, é lícito que a tomadora de serviços seja responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. Ao se vislumbrar a aludida inadimplência, considera-se que a tomadora de serviços foi negligente e/ou imprudente SIM ao contratar empresa incapaz de solver seus débitos trabalhistas e ao deixar de vigiar as impropriedades que vinha cometendo com seus empregados - culpa in contrahendo et in vigilando. Portanto, atribui-se a responsabilidade subsidiária ao Estado que celebrou contrato de natureza civil com a 1ª acionada. A Súmula 331, item V, é expressa ao afirmar que os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora [...] Condena-se subsidiariamente o 2º réu pelo adimplemento de todas as verbas deferidas nesta sentença (inclusive o FGTS), por ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Não se pode limitar a responsabilização do Administrador Público unicamente as verbas de natureza salarial, isto porque, não fosse o contratante a Administração Pública, beneficiar-se-ia a parte autora da responsabilização deste por todas as parcelas contratuais e, em sendo a Administração, limitá-las as de natureza salarial importa em mácula ao princípio da moralidade, já que é o ente público quem deve servir de norte ao privado e não o contrário. A subsidiariedade, como condenação acessória, segue a condenação principal, em todos os seus títulos referentes ao período em que foi a 2ª ré tomadora dos serviços do autor, sem exceção, inclusive juros de mora relativos à 1ª ré, a partir da culpa verificada. [...] Ressalte-se, por fim, que a conclusão a que chegou este Juízo não implica desrespeito ao decidido na ADC nº 16 pelo STF, eis que parte da constatação da ausência de demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, ônus probatório que lhe cabia, nos exatos termos da Súmula nº 41 deste TRT'. O recorrente pugna pela reforma da sentença, referendando o afirmado em contestação. No caso, é incontroverso que o ente da Administração Pública foi o efetivo beneficiário do trabalho prestado pela parte autora, como demonstrado pela ausência de impugnação específica da segunda ré, bem como pela revelia e confissão ficta aplicada à primeira ré pela ausência de defesa. Cuida-se, sem dúvida alguma, de matéria fática, cuja natureza incontroversa dispensaria maiores considerações, não fossem os recentes pronunciamentos do STF a tangenciar os efeitos de tal ausência de controvérsia sobre alegações de fato. Isto porque, para a finalidade de imputação de responsabilidade subsidiária, a ausência de controvérsia sobre a prestação do serviço ao ente da Administração sempre foi, entre nós, considerada ponto de partida. Assim, indagava-se, em primeiro lugar, se o ente público havia se beneficiado do labor do acionante e, uma vez incontroversa a prestação do serviço - como típica alegação de fato -, prosseguia-se na análise da responsabilidade Administração Pública, calcada em sua conduta omissiva na fiscalização do contrato de terceirização de serviços (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). E tanto a prestação do serviço era ponto de partida que, ao contrário, caso o Réu alegasse não ter-se beneficiado do labor, e não houvesse prova da prestação do serviço, a consequência imediata seria a rejeição do pedido de condenação subsidiária. Entretanto, a responsabilidade baseada na conduta omissiva da Administração estava longe de se esgotar em máxima civilista, de que é inadmissível alguém beneficiar-se do trabalho de outrem desobrigando-se de qualquer encargo (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). E se assim afirmamos é porque os integrantes da Administração Pública têm a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e 29, IV, c/c 55, XIII, 58, III e 67, todos da Lei nº 8.666/1993), isto é, têm o poder-dever de agir. Certo é, porém, que a condenação subsidiária da Administração com base em responsabilidade civil nada tem de inovador. As divergências, até então, ficavam adstritas à modalidade da responsabilidade, se objetiva ou subjetiva, não obstante a matéria de defesa buscasse lastro, quase invariavelmente, na alegação da constitucionalidade §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Nesse panorama, em apego à literalidade do dispositivo em tela, os entes da Administração, efetivos tomadores do serviço, buscavam eximir-se dos encargos trabalhistas, alegando expressa vedação legal à responsabilidade subsidiária. Entrementes, em 24 de novembro de 2010, com o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao menos duas questões foram elucidadas; a primeira, de que não obstante a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a regra extraída desse dispositivo não implicava impossibilidade absoluta de responsabilidade da Administração. A interpretação constitucional dada ao dispositivo da Lei de Licitações deixou à margem de dúvida que o ordinário é que a Administração, na inadimplência do contratado, não responda pelos encargos trabalhistas; o excepcional, o extraordinário, porém, é que, quando demonstrada a culpa in vigilando, cabível a responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador. Dessa assertiva é que se extrai a segunda questão dirimida no julgamento da ADC nº 16, a saber, o tipo de responsabilidade civil a fundamentar a condenação subsidiária, pois, se se tratava de 'culpa' in vigilando, a responsabilidade não seria outra senão a subjetiva. Em resumo, o Supremo Tribunal Federal, 'ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, [...] consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações.' (trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa, proferido nos autos da Rcl 12.388/SC). Então, desde o julgamento da ADC nº 16, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é vedado transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, na hipótese de inadimplência do prestador dos serviços. A responsabilidade do contratante, contudo, teria lugar se configurada a culpa do ente público na fiscalização do contrato. Sendo assim, é possível afirmar que, a partir do julgamento da ADC nº 16, já não seria defensável a assertiva de que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 seria óbice, em qualquer hipótese, à condenação subsidiária da Administração. Do mesmo modo, data desse julgamento, pode-se dizer, com segurança, o substrato à conclusão de que a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando, situa-se no exame de matéria fática, cumpre frisar. Com o fim de alinhar-se ao decidido nos autos da ADC nº 16, o TST, em maio de 2011, alterou o verbete da Súmula nº 331, na qual foi incluído o item V, in verbis: (...) Por fim, este Regional, em 30 de outubro de 2013, publicou a Súmula nº 43, in verbis: 'SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.' No entanto, apesar de superada a tese de que a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não constitui óbice à condenação subsidiária da Administração Pública, na hipótese de culpa in vigilando, a celeuma foi novamente levada ao STF, nos autos do RE 760931/DF, interposto pela União. Alegou a então recorrente que o TST havia declarado 'a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a despeito de já afirmada sua constitucionalidade' pelo Supremo no julgamento da ADC nº 16, e que seria 'vedada, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, tomador dos serviços, com suporte no art. 37, § 6º, da Constituição da República.' Alegou, ainda, que apenas 'eventualmente, quando PROVADA a culpa in vigilando, fica autorizada a responsabilização subsidiária', de todo inviável presumi-la, e que inserida no item IV da Súmula 331/TST obrigação frontalmente contrária ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações'. Em 30 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, e o v. acórdão, redigido pelo Min. Luiz Fux, foi publicado em 12 de setembro de 2017, cujo trecho da Ementa se reproduz: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Na tese firmada pelo STF, a inclusão do advérbio 'automaticamente' ao lado de "não transfere" significa que a culpa in vigilando deve ser averiguada, não presumida. À semelhança da prestação do serviço, a culpa in vigilando, como matéria fática que é, deve ser examinada à luz das normas que tratam do ônus da prova. Há a especificidade, porém, de que a culpa in vigilando da Administração é caracterizada por ato omissivo que o ente esteja obrigado a praticar, seja por força da Lei ou do contrato de prestação de serviços. Indaga-se, por conseguinte, da possibilidade de se exigir da parte autora prova de ato omissivo, ou seja, de fato negativo. Estaríamos, então, diante da chamada 'prova diabólica', repudiada em nosso ordenamento. É exatamente porque se trata de fato omissivo que cabe à parte autora demonstrar a prestação do serviço em favor da Administração, enquanto que a esta última incumbirá, isto, sim, a prova da prática do ato que lhe competia praticar ou, ainda, se não o praticou, justificar, de modo plausível, a sua inércia. Não se trata, ao contrário do que apressadamente concluir-se-ia, de inversão do ônus da prova alguma, dado que recai sobre aquele que é demandado em juízo comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a não ser que resignadamente aceite as alegações de fato enunciadas pela parte autora e, é claro, as consequências processuais advindas da confissão. Daí a inadequação de tese defensiva que se pretenda calcada em alegação genérica de que houve efetiva fiscalização do contrato, quando destituída da competente prova. E tão insuficiente quanto à anterior é a alegação de que cabe à parte autora provar fato negativo, qual seja, a ausência de fiscalização do contrato, até porque a fiscalização, como se verá linhas adiante, pode até ter havido, e, ainda assim, a inércia da Administração fique configurada, na medida em que, ciente do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, não tenha tomado medida bastante para evitar a precarização dos terceirizados. Ademais, dentre as prerrogativas processuais da Administração Pública - seja ela Direta ou Indireta - não se encontra a ausência de sujeição às normas regedoras do ônus da prova. E aqui cabe a ressalva de que não há confundir atributo de ato administrativo, presunção de legitimidade, com a prova da prática do ato em si mesmo, pois somente se pode presumir legítimo aquilo que existe. O fato não pode ser presumido; deve ser comprovado. A fiscalização do contrato, como fato impeditivo que é, deve ser comprovada; e não presumida. Assim, insistamos, não se trata de inversão de ônus da prova, mas de ônus que compete originariamente à parte demandada. Em matéria de ônus da prova, bem apropriadas foram as ponderações do Min. Dias Toffoli no julgamento do RE 760931, in verbis: '[...], a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. [...] Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: 'Eu não tenho nada a ver com isso' - e tem, ela contratou uma empresa.' (página 350 do v. Acórdão) As ponderações do Exmo. Min. Dias Toffoli vão ao encontro do arrazoado linhas acima, de que incumbe à demandada fazer prova da prática do ato que lhe competia praticar ou, ainda, se não o praticou, justificar, de modo plausível, a sua inércia. Não obstante a relevância, nesta Justiça Laboral, do que deva ser considerado como prova da efetiva fiscalização do contrato, e o tema tenha sido discutido no julgamento do RE 760931, não se chegou a termo neste quesito, pois a tese da 'fiscalização por amostragem', proposta pelo Min. Luís Roberto Barroso, não prevaleceu. Isto não significa, porém, ausência de parâmetro na análise da matéria fática, frisemos, haja vista as esclarecedoras observações feitas pelo próprio Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Rcl 26175/RJ ao se referir ao julgamento do RE 760931, in verbis: '14. Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência automática dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 15. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. [grifo nosso]' Sendo assim, a demonstração de que a Administração estava ciente 'do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas' pela contratada e não obstante 'permaneceu inerte' é considerada suficiente à 'mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993'. Fixadas as premissas, ao exame. Uma ressalva, contudo, deve ser feita quanto ao regime jurídico pretendido pela Ré. Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como publicação de Edital e ata comprobatória da entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. Assim, a comprovação da origem do contrato de terceirização em licitação pública é pressuposto para a subsunção da hipótese na regra contida no §1° do art. 71 da Lei 8.666/93. No caso, a segunda Ré não juntou qualquer documento aos autos que pudesse demonstrar que efetivamente a contratação da prestadora de serviço se deu por um processo licitatório, não comprovando, assim, que o contrato de fato derivou de licitação pública. Todavia, ainda que se houvesse sido comprovada a escorreita licitação, cabe analisar a culpa in vigilando, ou seja, se a Administração estava ciente "do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas" pela contratada e, ainda assim, "permaneceu inerte". Na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (artigos 58, III, e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116). Eis o art. 67 da Lei de Licitações: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.' Diz a Lei: 'deverá', e não poderá, o que realça o dever de agir da Administração. A omissão nesse acompanhar e fiscalizar a execução do contrato acarreta o dever de reparar o dano, até porque a Lei de Licitações prevê medidas tendentes a assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela contratada. O dever de fiscalização resulta também do contrato de prestação de serviços, que deveria prever em suas Cláusulas obrigações e sanções pelo descumprimento destas. Em que pese a previsão contratual em tela, os elementos dos autos comprovam que a segunda Ré não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual. Ao contrário. Mesmo estando a primeira ré em débito com o autor, uma vez que reconhecido em sentença que eram devidos, além das verbas rescisórias, 'indenização substitutiva do FGTS relativo a todo o período contratual, com exceção dos meses discriminados no extrato analítico encartado aos autos às fl. 27/28; [...] d) natalinas integrais 2014 e proporcionais 2016 (5/12, observado o limite do pedido) [...]', a segunda Ré continuou a repassar valores para a contratada, o que, forçosamente, frustrou a possibilidade de quitação das obrigações trabalhistas da contratada, que já era inadimplente. Em que pese a previsão contratual em tela, os elementos dos autos comprovam que a segunda Ré não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual. Ao contrário, a segunda Ré continuou a repassar valores para a contratada, o que, forçosamente, frustrou a possibilidade de quitação das obrigações trabalhistas da contratada, que já era inadimplente. Do mesmo modo, no que concerne às verbas resilitórias, a tomadora de serviços poderia ter efetuado o pagamento direto aos trabalhadores, como prevê o art. 35 e Parágrafo único da Instrução Normativa MP nº 2/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que estabelecem: (...) Não obstante ciente do 'reiterado descumprimento de deveres trabalhistas' pela contratada, a Ré não tomou a medida cabível que assegurasse o pagamento aos trabalhadores. E nem se diga que a aplicação de multa seria capaz de ilidir a inércia da Administração, pois tampouco há prova de que a penalidade tenha sido efetivamente imposta, menos ainda cumprida pela contratada. E ainda que assim não fosse, a imposição de multa seria medida cujo cumprimento não teria o condão de assegurar o adimplemento dos deveres trabalhistas, ao contrário do que se teria obtido com a retenção de valores pela contratante. No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). Se é como consignou-se na Ementa do v. Acórdão do RE 760931, que a 'Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores' [grifo nosso], não foi esse o resultado obtido com a terceirização em que admitida a parte autora. Nestes autos, lamentavelmente, a 'precarização dos trabalhadores' é fato bem delineado. E por assim proceder a Administração, jamais se diria que sua atuação foi eficiente nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, dever imposto constitucionalmente à Administração, de modo algum poderia dar ensejo à precarização de um trabalhador terceirizado e tampouco ser invocada para justificar agressão ao primado do trabalho, insculpido nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da CRFB. Em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos. Por fim, não há falar em 'natureza personalíssima' de determinadas obrigações como pretensa justificativa para minorar o quantum dos haveres trabalhistas a que fora condenado o ente da Administração Pública. Isto porque a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor, ou seja, deve aquele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo devedor principal. Deveras, a responsabilidade do devedor subsidiário implica transferir ao tomador do serviço não as parcelas ou as multas em si mesmas, mas o quantum da condenação que porventura seja inadimplido pelo devedor principal. Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Ainda, a fim de que não se alegue, a propósito de suposto prequestionamento, omissão imprópria no julgado, consignemos que, como foi adotada tese explícita sobre a controvérsia, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST, até porque não está o julgador obrigado a refutar todos os argumentos enunciados pelas partes, contanto que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88). Isto posto, nego provimento." (fls. 131/143 - grifos apostos e no original) À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5°, II, e 37, § 6º, da CF; 373, I, do CPC; 818 da CLT; e 71, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional deve ser reformado, uma vez que inexistem nos autos provas da falha na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte reclamante. Afirma que foi condenado pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 148/157). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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