Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 685331b proferido nos autos. DESPACHO PJe Destaco o seguinte trecho da Sentença Id eb94797: "Liquidação A liquidação deverá ser feita individualmente, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8.078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, bem como do Precedente 32 do Órgão Especial do E. Tribunal Regional do Trabalho desta 1ª Região. O valor do pagamento já efetuado aos substituídos que receberam alvarás em cumprimento à liminar do MSCol 0120170-46.2023.5.01.0000 será deduzido quando da liquidação de sentença, devendo cessar a contagem de juros na data da expedição do alvará, apenas em relação aos trabalhadores que efetivamente receberem o valor. Registre-se que o sindicato possui ampla legitimidade para representar judicialmente os empregados de sua categoria, portanto, desnecessária apresentação de qualquer rol de substituídos. É possível ainda, mesmo que o sindicato apresente rol de substituídos em ação coletiva, estender aos empregados não constantes do rol de substituídos os direitos dele decorrentes, consoante interpretação do art. 8º, III e V, da Constituição Federal, tudo a ser provado em cumprimento de sentença." Ademais, constou do julgado, in verbis: "Do valor à disposição do Juízo Após o trânsito em julgado, o valor remanescente ficará à disposição do Juízo para pagamento dos substituídos interessados que distribuírem a CumSen. A Secretaria da Vara deverá observar a anterioridade dos pedidos de reserva de valores nos autos. Em caso de sobra, deverá ser encaminhado para o Projeto Garimpo instituído no ATO CONJUNTO Nº 2/2019. " Assim, intimem-se as partes, sendo o autor, para que dê ciência aos interessados, que deverão promover a execução individual de seus respectivos créditos, com observância do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E. TRT. Após, arquivem-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - IT COMUNICACOES LTDA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 685331b proferido nos autos. DESPACHO PJe Destaco o seguinte trecho da Sentença Id eb94797: "Liquidação A liquidação deverá ser feita individualmente, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8.078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, bem como do Precedente 32 do Órgão Especial do E. Tribunal Regional do Trabalho desta 1ª Região. O valor do pagamento já efetuado aos substituídos que receberam alvarás em cumprimento à liminar do MSCol 0120170-46.2023.5.01.0000 será deduzido quando da liquidação de sentença, devendo cessar a contagem de juros na data da expedição do alvará, apenas em relação aos trabalhadores que efetivamente receberem o valor. Registre-se que o sindicato possui ampla legitimidade para representar judicialmente os empregados de sua categoria, portanto, desnecessária apresentação de qualquer rol de substituídos. É possível ainda, mesmo que o sindicato apresente rol de substituídos em ação coletiva, estender aos empregados não constantes do rol de substituídos os direitos dele decorrentes, consoante interpretação do art. 8º, III e V, da Constituição Federal, tudo a ser provado em cumprimento de sentença." Ademais, constou do julgado, in verbis: "Do valor à disposição do Juízo Após o trânsito em julgado, o valor remanescente ficará à disposição do Juízo para pagamento dos substituídos interessados que distribuírem a CumSen. A Secretaria da Vara deverá observar a anterioridade dos pedidos de reserva de valores nos autos. Em caso de sobra, deverá ser encaminhado para o Projeto Garimpo instituído no ATO CONJUNTO Nº 2/2019. " Assim, intimem-se as partes, sendo o autor, para que dê ciência aos interessados, que deverão promover a execução individual de seus respectivos créditos, com observância do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E. TRT. Após, arquivem-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.