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0100034-38.2020.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100034-38.2020.5.01.0451 DESTINATÁRIO: MMP 2002 COMERCIO DE ROUPAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSULTA A CONVÊNIOS JUDICIAIS. LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente em face da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de acionamento do convênio CENSEC (e demais ferramentas correlatas) para localização de inventário, testamento, herdeiros ou atos notariais do sócio administrador falecido, sob o fundamento de que este não integraria o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acionamento de convênios judiciais (CENSEC/CRCJUD) para buscar informações sobre o espólio e herdeiros do sócio administrador falecido, a fim de viabilizar a sua citação e o regular prosseguimento da execução ou eventual instauração de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acionamento de convênios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário constitui direito do credor e meio legítimo para buscar a efetividade da execução trabalhista. 4. A decisão que indefere a utilização de ferramenta de pesquisa para a localização do espólio do sócio falecido, após ter sido determinado pelo próprio juízo que a execução se direcionasse contra este antes de atingir sócios retirantes, afigura-se contraditória e causa gravame à exequente, obstando a satisfação do crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para o acionamento do convênio CENSEC e demais ferramentas úteis à localização do espólio, inventário e herdeiros do sócio falecido. Tese jurídica: "É cabível a utilização dos convênios judiciais eletrônicos colocados à disposição da Justiça do Trabalho para a busca de atos notariais, inventário e identificação do espólio ou sucessores de sócio falecido, garantindo-se a efetividade da execução trabalhista." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897, 'a'; Código de Processo Civil, art. 782, § 4º. A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e acionamento da ferramenta CENSEC, na forma da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MMP 2002 COMERCIO DE ROUPAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100034-38.2020.5.01.0451 DESTINATÁRIO: ROSELI ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSULTA A CONVÊNIOS JUDICIAIS. LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente em face da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de acionamento do convênio CENSEC (e demais ferramentas correlatas) para localização de inventário, testamento, herdeiros ou atos notariais do sócio administrador falecido, sob o fundamento de que este não integraria o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acionamento de convênios judiciais (CENSEC/CRCJUD) para buscar informações sobre o espólio e herdeiros do sócio administrador falecido, a fim de viabilizar a sua citação e o regular prosseguimento da execução ou eventual instauração de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acionamento de convênios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário constitui direito do credor e meio legítimo para buscar a efetividade da execução trabalhista. 4. A decisão que indefere a utilização de ferramenta de pesquisa para a localização do espólio do sócio falecido, após ter sido determinado pelo próprio juízo que a execução se direcionasse contra este antes de atingir sócios retirantes, afigura-se contraditória e causa gravame à exequente, obstando a satisfação do crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para o acionamento do convênio CENSEC e demais ferramentas úteis à localização do espólio, inventário e herdeiros do sócio falecido. Tese jurídica: "É cabível a utilização dos convênios judiciais eletrônicos colocados à disposição da Justiça do Trabalho para a busca de atos notariais, inventário e identificação do espólio ou sucessores de sócio falecido, garantindo-se a efetividade da execução trabalhista." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897, 'a'; Código de Processo Civil, art. 782, § 4º. A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e acionamento da ferramenta CENSEC, na forma da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI ALVES

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