Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea64e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100034-33.2026.5.01.0029 JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., BRASIFORT LOCAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, BRASIFORT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 37b343e). Defesas das reclamadas apresentadas e impugnadas em réplica (ID f19bbe8). Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha (ID 37b343e). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo (ID 37b343e). O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. Razões finais apresentadas pelas partes (IDs f19bbe8 e efa7a00). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 19/01/2026, e tendo o liame laboral vigorado entre 01/09/2025 e 19/12/2025 (ID 7977885), não há parcelas atingidas pelo corte quinquenal ou bienal (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora que foi admitida em 01/09/2025, na função de Conferente, sendo dispensada sem justa causa em 19/12/2025, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 2.091,64. Confessando a reclamada a mora na quitação das verbas rescisórias, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, deferindo o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: saldo de salário de 19 dias; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467 da CLT, defiro o pagamento do acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas estritas constantes do TRCT que deixaram de ser pagas em primeira audiência. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C. TST e a ausência de depósitos comprovada pelo extrato anexado aos autos (ID 120a514), condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS de todo o período contratual e da respectiva indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. Deverá a empregadora promover a retificação/baixa da CTPS do autor fazendo constar a saída em 19/12/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do art. 39 da CLT em caso de inércia da reclamada. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada média das 19:00h às 06:30/07:00h de segunda a sexta-feira, e dois domingos por mês das 08:00h às 15:00h, postulando, ademais, o cômputo de 25 a 30 minutos na entrada e na saída decorrentes do tempo gasto para passagem por portas de segurança e troca de uniforme. A 1ª reclamada anexou aos autos os controles de frequência com marcações variáveis (ID c95d737), sustentando a validade dos registros biométricos, o correto pagamento do labor extraordinário e a existência de norma coletiva prevendo a exclusão do tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho (Cláusula 34ª, § 3º, da CCT 2024/2025, ID 5e4dcc1). Quanto às horas extras e frequência propriamente ditas, os espelhos de ponto anexados revelam registros variáveis e horários diversificados de entrada e saída, os quais não foram invalidados por prova cabal em sentido contrário. Os recibos salariais (ID 8b16bca) apontam o regular adimplemento de horas extras com adicional de 50%, não tendo o autor demonstrado diferenças aritméticas válidas nos limites dos horários marcados. No que concerne ao tempo despendido antes e após a jornada para passagem pelo sistema de segurança e troca de uniforme obrigatória, a prova oral produzida evidenciou que a troca de roupa nas dependências da empresa era exigência patronal. O preposto da 1ª reclamada admitiu que a troca na base decorria de imposição de segurança e que o relógio de ponto ficava alocado exclusivamente no interior da tesouraria (09:49:00): "Positivo. Faz parte da rotina do trabalho de tesouraria, trocar roupa por um uniforme específico, é uma exigência dos clientes e da seguradora." e que o cartão de ponto ficava "No interior da tesouraria". A testemunha Ronaldo Fabricio de Jesus Duarte corroborou a dinâmica de acesso, descrevendo o tempo despendido e o procedimento de passagem por eclusas e portas de segurança (09:55:00): "Cerca de 25, 30 minutos, meia hora mais ou menos." – ID 37b343e No tocante à cláusula convencional invocada pela defesa (Cláusula 34ª, § 3º, da CCT, ID 5e4dcc1), sobreleva notar que o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT estabelece que não configura tempo à disposição a troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. In casu, restou comprovada a compulsoriedade da troca dentro do estabelecimento e a sujeição a rigoroso sistema de segurança antes de atingir o local de registro de ponto. Assim, fixo o dispêndio de 20 minutos na entrada e 20 minutos na saída em razão do tempo à disposição para passagem pelo procedimento de segurança e troca obrigatória de fardamento antes e após o registro no ponto da tesouraria. Destarte, defiro o pagamento de 40 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, nos dias de efetivo labor comprovados nos cartões de ponto (ID c95d737), bem como suas projeções legais em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS com a indenização de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados sob idêntico título. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: variação salarial observada nos recibos; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; aplicação do entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST. ADICIONAL NOTURNO Defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre o labor realizado após as 22h e em prorrogação após as 05h, observando-se os cartões de ponto e os dias de efetiva prestação de serviços (ID c95d737). No cálculo da hora extra noturna deve ser considerada a redução da hora noturna - art. 73, § 1º da CLT: a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Outrossim, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT - Súmula 60 do C. TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) São devidos os reflexos das diferenças de adicional noturno em férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras prestadas em horário noturno e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntica rubrica (ID 8b16bca). DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange às alegadas condições inóspitas de trabalho (falhas na climatização e limpeza), a testemunha Ronaldo Fabricio de Jesus Duarte foi imprecisa e genérica quanto à rotina e aos horários dos serviços de limpeza, declarando (09:59:00): "Não faço ideia, porque nunca encontrei equipe de limpeza no local. Provavelmente deveria ser por volta de 5 horas da tarde, que é o horário comercial." – ID 37b343e O depoimento testemunhal mostrou-se, pois, frágil e insuficiente para demonstrar violação grave e direta aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral decorrente do ambiente de labor. Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da parte autora que extrapole o mero inadimplemento contratual, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida. Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Postula a parte autora a responsabilização solidária da 2ª (Brasifort Locação de Sistemas e Equipamentos Eletrônicos Ltda) e 3ª (Brasifort Segurança Eletrônica Ltda) rés, alegando a formação de grupo econômico com a empregadora direta (1ª ré), em razão da identidade de denominação, sócios do mesmo grupo familiar e comunhão de interesses no ramo de segurança. As demandadas sustentam autonomia administrativa, pessoas jurídicas distintas e ausência de subordinação hierárquica ou coordenação (IDs f7b29e2, 9bb57da e e048178). O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso dos autos, a prova documental constante da inicial demonstra a convergência de sócios integrantes do mesmo grupo familiar e identidade total da marca e nome fantasia "Brasifort" (ID 7977885). Outrossim, em audiência, a própria representação e prepostos apresentados pelas 1ª, 2ª e 3ª rés atuaram em comunhão e representados pelo mesmo patrono em audiência (ID 37b343e), restando evidente o interesse integrado e a atuação conjunta das referidas sociedades, compartilhando da mesma estrutura organizacional. Destarte, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, julgando procedente o pedido de responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos na presente demanda, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora pede a responsabilização subsidiária da 4ª reclamada (Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.) pelos créditos trabalhistas. A prestação de serviços à referida tomadora restou cabalmente demonstrada pela prova testemunhal e pelo contrato de prestação de serviços adunado aos autos (ID cd14b8a). Ao terceirizar suas atividades, a demandada exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente. No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso. O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional. Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República. Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da tomadora. Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta, ou de que se tratava de contrato puramente mercantil. Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária decorrente da custódia e processamento dos numerários arrecadados em suas estações (ID cd14b8a). Nesse contexto, a testemunha ouvida nos autos a rogo do autor, Ronaldo Fabricio de Jesus Duarte, comprovou que o labor se dava em prol da 4ª ré (09:58:30): "Ele era do metrô. Nós dois. Tinha várias exigências, contagem de moeda, muita diferença, era um dinheiro mais trabalhoso." – ID 37b343e A Súmula 331, itens IV e VI, do C. TST, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador. Uma vez que beneficiária da mão-de-obra do reclamante, é a tomadora de serviços responsável subsidiária por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C. TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88. Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a quarta reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a responsabilização subsidiária da quarta reclamada (Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.), na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S. 331 C. TST, abrangendo a totalidade do pacto laboral havido entre as partes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas, tendo em vista que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige demonstração cabal de insuficiência econômica inviabilizadora dos encargos do processo (Súmula 463, II, do TST), o que não se aperfeiçoa pela mera juntada de balanços e decisões cautelares. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, conforme demonstrativos de pagamento colacionados (ID 8b16bca). CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar solidariamente BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., BRASIFORT LOCAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e BRASIFORT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, e subsidiariamente CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover a baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar a saída em 19/12/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 59 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea64e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100034-33.2026.5.01.0029 JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., BRASIFORT LOCAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, BRASIFORT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 37b343e). Defesas das reclamadas apresentadas e impugnadas em réplica (ID f19bbe8). Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha (ID 37b343e). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo (ID 37b343e). O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. Razões finais apresentadas pelas partes (IDs f19bbe8 e efa7a00). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 19/01/2026, e tendo o liame laboral vigorado entre 01/09/2025 e 19/12/2025 (ID 7977885), não há parcelas atingidas pelo corte quinquenal ou bienal (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora que foi admitida em 01/09/2025, na função de Conferente, sendo dispensada sem justa causa em 19/12/2025, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 2.091,64. Confessando a reclamada a mora na quitação das verbas rescisórias, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, deferindo o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: saldo de salário de 19 dias; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467 da CLT, defiro o pagamento do acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas estritas constantes do TRCT que deixaram de ser pagas em primeira audiência. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C. TST e a ausência de depósitos comprovada pelo extrato anexado aos autos (ID 120a514), condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS de todo o período contratual e da respectiva indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. Deverá a empregadora promover a retificação/baixa da CTPS do autor fazendo constar a saída em 19/12/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do art. 39 da CLT em caso de inércia da reclamada. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada média das 19:00h às 06:30/07:00h de segunda a sexta-feira, e dois domingos por mês das 08:00h às 15:00h, postulando, ademais, o cômputo de 25 a 30 minutos na entrada e na saída decorrentes do tempo gasto para passagem por portas de segurança e troca de uniforme. A 1ª reclamada anexou aos autos os controles de frequência com marcações variáveis (ID c95d737), sustentando a validade dos registros biométricos, o correto pagamento do labor extraordinário e a existência de norma coletiva prevendo a exclusão do tempo de troca de uniforme da jornada de trabalho (Cláusula 34ª, § 3º, da CCT 2024/2025, ID 5e4dcc1). Quanto às horas extras e frequência propriamente ditas, os espelhos de ponto anexados revelam registros variáveis e horários diversificados de entrada e saída, os quais não foram invalidados por prova cabal em sentido contrário. Os recibos salariais (ID 8b16bca) apontam o regular adimplemento de horas extras com adicional de 50%, não tendo o autor demonstrado diferenças aritméticas válidas nos limites dos horários marcados. No que concerne ao tempo despendido antes e após a jornada para passagem pelo sistema de segurança e troca de uniforme obrigatória, a prova oral produzida evidenciou que a troca de roupa nas dependências da empresa era exigência patronal. O preposto da 1ª reclamada admitiu que a troca na base decorria de imposição de segurança e que o relógio de ponto ficava alocado exclusivamente no interior da tesouraria (09:49:00): "Positivo. Faz parte da rotina do trabalho de tesouraria, trocar roupa por um uniforme específico, é uma exigência dos clientes e da seguradora." e que o cartão de ponto ficava "No interior da tesouraria". A testemunha Ronaldo Fabricio de Jesus Duarte corroborou a dinâmica de acesso, descrevendo o tempo despendido e o procedimento de passagem por eclusas e portas de segurança (09:55:00): "Cerca de 25, 30 minutos, meia hora mais ou menos." – ID 37b343e No tocante à cláusula convencional invocada pela defesa (Cláusula 34ª, § 3º, da CCT, ID 5e4dcc1), sobreleva notar que o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT estabelece que não configura tempo à disposição a troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. In casu, restou comprovada a compulsoriedade da troca dentro do estabelecimento e a sujeição a rigoroso sistema de segurança antes de atingir o local de registro de ponto. Assim, fixo o dispêndio de 20 minutos na entrada e 20 minutos na saída em razão do tempo à disposição para passagem pelo procedimento de segurança e troca obrigatória de fardamento antes e após o registro no ponto da tesouraria. Destarte, defiro o pagamento de 40 minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, nos dias de efetivo labor comprovados nos cartões de ponto (ID c95d737), bem como suas projeções legais em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS com a indenização de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados sob idêntico título. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: variação salarial observada nos recibos; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; aplicação do entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST. ADICIONAL NOTURNO Defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre o labor realizado após as 22h e em prorrogação após as 05h, observando-se os cartões de ponto e os dias de efetiva prestação de serviços (ID c95d737). No cálculo da hora extra noturna deve ser considerada a redução da hora noturna - art. 73, § 1º da CLT: a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Outrossim, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT - Súmula 60 do C. TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) São devidos os reflexos das diferenças de adicional noturno em férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras prestadas em horário noturno e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntica rubrica (ID 8b16bca). DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange às alegadas condições inóspitas de trabalho (falhas na climatização e limpeza), a testemunha Ronaldo Fabricio de Jesus Duarte foi imprecisa e genérica quanto à rotina e aos horários dos serviços de limpeza, declarando (09:59:00): "Não faço ideia, porque nunca encontrei equipe de limpeza no local. Provavelmente deveria ser por volta de 5 horas da tarde, que é o horário comercial." – ID 37b343e O depoimento testemunhal mostrou-se, pois, frágil e insuficiente para demonstrar violação grave e direta aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral decorrente do ambiente de labor. Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da parte autora que extrapole o mero inadimplemento contratual, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida. Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Postula a parte autora a responsabilização solidária da 2ª (Brasifort Locação de Sistemas e Equipamentos Eletrônicos Ltda) e 3ª (Brasifort Segurança Eletrônica Ltda) rés, alegando a formação de grupo econômico com a empregadora direta (1ª ré), em razão da identidade de denominação, sócios do mesmo grupo familiar e comunhão de interesses no ramo de segurança. As demandadas sustentam autonomia administrativa, pessoas jurídicas distintas e ausência de subordinação hierárquica ou coordenação (IDs f7b29e2, 9bb57da e e048178). O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso dos autos, a prova documental constante da inicial demonstra a convergência de sócios integrantes do mesmo grupo familiar e identidade total da marca e nome fantasia "Brasifort" (ID 7977885). Outrossim, em audiência, a própria representação e prepostos apresentados pelas 1ª, 2ª e 3ª rés atuaram em comunhão e representados pelo mesmo patrono em audiência (ID 37b343e), restando evidente o interesse integrado e a atuação conjunta das referidas sociedades, compartilhando da mesma estrutura organizacional. Destarte, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, julgando procedente o pedido de responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos na presente demanda, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora pede a responsabilização subsidiária da 4ª reclamada (Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.) pelos créditos trabalhistas. A prestação de serviços à referida tomadora restou cabalmente demonstrada pela prova testemunhal e pelo contrato de prestação de serviços adunado aos autos (ID cd14b8a). Ao terceirizar suas atividades, a demandada exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente. No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso. O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional. Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República. Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da tomadora. Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta, ou de que se tratava de contrato puramente mercantil. Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária decorrente da custódia e processamento dos numerários arrecadados em suas estações (ID cd14b8a). Nesse contexto, a testemunha ouvida nos autos a rogo do autor, Ronaldo Fabricio de Jesus Duarte, comprovou que o labor se dava em prol da 4ª ré (09:58:30): "Ele era do metrô. Nós dois. Tinha várias exigências, contagem de moeda, muita diferença, era um dinheiro mais trabalhoso." – ID 37b343e A Súmula 331, itens IV e VI, do C. TST, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador. Uma vez que beneficiária da mão-de-obra do reclamante, é a tomadora de serviços responsável subsidiária por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C. TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88. Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a quarta reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a responsabilização subsidiária da quarta reclamada (Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.), na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S. 331 C. TST, abrangendo a totalidade do pacto laboral havido entre as partes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas, tendo em vista que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige demonstração cabal de insuficiência econômica inviabilizadora dos encargos do processo (Súmula 463, II, do TST), o que não se aperfeiçoa pela mera juntada de balanços e decisões cautelares. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, conforme demonstrativos de pagamento colacionados (ID 8b16bca). CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar solidariamente BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., BRASIFORT LOCAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e BRASIFORT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, e subsidiariamente CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover a baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar a saída em 19/12/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 59 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA