Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100034-31.2026.5.01.0062 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. COMLURB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Nos termos da tese fixada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente na fiscalização do contrato, não se admitindo responsabilização automática ou fundada em presunção de culpa. No caso, a culpa in vigilando restou comprovada, pois a recorrente, tomadora dos serviços, não apresentou qualquer documento de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora nem a listagem nominal dos trabalhadores, documento essencial ao controle da idoneidade da contratada. Mantida a condenação subsidiária e os honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar deserção suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100034-31.2026.5.01.0062 DESTINATÁRIO: ADEILSON DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. COMLURB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Nos termos da tese fixada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente na fiscalização do contrato, não se admitindo responsabilização automática ou fundada em presunção de culpa. No caso, a culpa in vigilando restou comprovada, pois a recorrente, tomadora dos serviços, não apresentou qualquer documento de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora nem a listagem nominal dos trabalhadores, documento essencial ao controle da idoneidade da contratada. Mantida a condenação subsidiária e os honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar deserção suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEILSON DA CONCEICAO