Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef622fe proferido nos autos. Vistos, etc. A Executada juntou aos autos decisão proferida no processo nº 0829288-69.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital/PB, por meio da qual foram antecipados, em tutela cautelar antecedente, efeitos próprios do processamento da recuperação judicial. A decisão determinou, dentre outras medidas, a suspensão das execuções ajuizadas em face da BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e a proibição de novas constrições judiciais ou extrajudiciais sobre seus bens, além de vedar especificamente atos constritivos sobre a frota de carros-fortes e o armamento vinculados à atividade empresarial. Ressalte-se, contudo, que a própria decisão consignou expressamente tratar-se de tutela cautelar antecedente, e não de deferimento do processamento da recuperação judicial propriamente dito, tendo sido concedido prazo à empresa para formulação do pedido principal. Diante desse quadro, e considerando ainda a manifestação do exequente, determino: 1. Suspendam-se, por ora, os atos executórios e constritivos em face da Executada, sem prejuízo de ulterior deliberação diante da evolução do processo recuperacional. 2. Proceda-se, pelo RENAJUD, ao levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD. 3. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo, observando-se o acordo homologado no ID f6cfc8d, no valor de R$ 10.000,00, acrescido da cláusula penal de 50% decorrente do inadimplemento, totalizando R$ 15.000,00 antes da atualização. 4. Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, contendo a identificação das partes, a origem do crédito em acordo judicial homologado e inadimplido, o valor atualizado apurado pela Contadoria e sua natureza trabalhista, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis perante o processo recuperacional. 5. Intime-se o exequente para ciência. Após, sobreste-se o feito por 180 dias e aguarde-se notícia acerca do processamento do pedido principal de recuperação judicial ou outra deliberação do Juízo empresarial que interfira no prosseguimento da presente execução. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BRAGA DE CARVALHO
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef622fe proferido nos autos. Vistos, etc. A Executada juntou aos autos decisão proferida no processo nº 0829288-69.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital/PB, por meio da qual foram antecipados, em tutela cautelar antecedente, efeitos próprios do processamento da recuperação judicial. A decisão determinou, dentre outras medidas, a suspensão das execuções ajuizadas em face da BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e a proibição de novas constrições judiciais ou extrajudiciais sobre seus bens, além de vedar especificamente atos constritivos sobre a frota de carros-fortes e o armamento vinculados à atividade empresarial. Ressalte-se, contudo, que a própria decisão consignou expressamente tratar-se de tutela cautelar antecedente, e não de deferimento do processamento da recuperação judicial propriamente dito, tendo sido concedido prazo à empresa para formulação do pedido principal. Diante desse quadro, e considerando ainda a manifestação do exequente, determino: 1. Suspendam-se, por ora, os atos executórios e constritivos em face da Executada, sem prejuízo de ulterior deliberação diante da evolução do processo recuperacional. 2. Proceda-se, pelo RENAJUD, ao levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD. 3. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo, observando-se o acordo homologado no ID f6cfc8d, no valor de R$ 10.000,00, acrescido da cláusula penal de 50% decorrente do inadimplemento, totalizando R$ 15.000,00 antes da atualização. 4. Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, contendo a identificação das partes, a origem do crédito em acordo judicial homologado e inadimplido, o valor atualizado apurado pela Contadoria e sua natureza trabalhista, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis perante o processo recuperacional. 5. Intime-se o exequente para ciência. Após, sobreste-se o feito por 180 dias e aguarde-se notícia acerca do processamento do pedido principal de recuperação judicial ou outra deliberação do Juízo empresarial que interfira no prosseguimento da presente execução. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.