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0100033-36.2026.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef622fe proferido nos autos. Vistos, etc. A Executada juntou aos autos decisão proferida no processo nº 0829288-69.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital/PB, por meio da qual foram antecipados, em tutela cautelar antecedente, efeitos próprios do processamento da recuperação judicial. A decisão determinou, dentre outras medidas, a suspensão das execuções ajuizadas em face da BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e a proibição de novas constrições judiciais ou extrajudiciais sobre seus bens, além de vedar especificamente atos constritivos sobre a frota de carros-fortes e o armamento vinculados à atividade empresarial. Ressalte-se, contudo, que a própria decisão consignou expressamente tratar-se de tutela cautelar antecedente, e não de deferimento do processamento da recuperação judicial propriamente dito, tendo sido concedido prazo à empresa para formulação do pedido principal. Diante desse quadro, e considerando ainda a manifestação do exequente, determino: 1. Suspendam-se, por ora, os atos executórios e constritivos em face da Executada, sem prejuízo de ulterior deliberação diante da evolução do processo recuperacional. 2. Proceda-se, pelo RENAJUD, ao levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD. 3. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo, observando-se o acordo homologado no ID f6cfc8d, no valor de R$ 10.000,00, acrescido da cláusula penal de 50% decorrente do inadimplemento, totalizando R$ 15.000,00 antes da atualização. 4. Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, contendo a identificação das partes, a origem do crédito em acordo judicial homologado e inadimplido, o valor atualizado apurado pela Contadoria e sua natureza trabalhista, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis perante o processo recuperacional. 5. Intime-se o exequente para ciência. Após, sobreste-se o feito por 180 dias e aguarde-se notícia acerca do processamento do pedido principal de recuperação judicial ou outra deliberação do Juízo empresarial que interfira no prosseguimento da presente execução. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BRAGA DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef622fe proferido nos autos. Vistos, etc. A Executada juntou aos autos decisão proferida no processo nº 0829288-69.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital/PB, por meio da qual foram antecipados, em tutela cautelar antecedente, efeitos próprios do processamento da recuperação judicial. A decisão determinou, dentre outras medidas, a suspensão das execuções ajuizadas em face da BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e a proibição de novas constrições judiciais ou extrajudiciais sobre seus bens, além de vedar especificamente atos constritivos sobre a frota de carros-fortes e o armamento vinculados à atividade empresarial. Ressalte-se, contudo, que a própria decisão consignou expressamente tratar-se de tutela cautelar antecedente, e não de deferimento do processamento da recuperação judicial propriamente dito, tendo sido concedido prazo à empresa para formulação do pedido principal. Diante desse quadro, e considerando ainda a manifestação do exequente, determino: 1. Suspendam-se, por ora, os atos executórios e constritivos em face da Executada, sem prejuízo de ulterior deliberação diante da evolução do processo recuperacional. 2. Proceda-se, pelo RENAJUD, ao levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD. 3. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo, observando-se o acordo homologado no ID f6cfc8d, no valor de R$ 10.000,00, acrescido da cláusula penal de 50% decorrente do inadimplemento, totalizando R$ 15.000,00 antes da atualização. 4. Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, contendo a identificação das partes, a origem do crédito em acordo judicial homologado e inadimplido, o valor atualizado apurado pela Contadoria e sua natureza trabalhista, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis perante o processo recuperacional. 5. Intime-se o exequente para ciência. Após, sobreste-se o feito por 180 dias e aguarde-se notícia acerca do processamento do pedido principal de recuperação judicial ou outra deliberação do Juízo empresarial que interfira no prosseguimento da presente execução. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA

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