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0100032-94.2014.8.20.0129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0100032-94.2014.8.20.0129 REQUERENTE: MARIA MONTEIRO BATISTA, MANOEL LAURENTINO BATISTA FILHO REQUERIDO: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Vistos etc. Hugo Leonardo da Silva Araújo apresentou exceção de pré- executividade de id. 194361820. Alegou excesso de execução sob o argumento de que a condenação estaria restrita aos danos morais, sendo indevida a cobrança dos danos materiais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a exclusão dos valores relativos aos danos materiais. A parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação (id. 197652277). A exceção de pré-executividade é cabível para examinar matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a alegação de excesso de execução baseia-se na suposta ausência de condenação ao pagamento de danos materiais. A leitura do título executivo judicial afasta a alegação do executado. A sentença de id. 64303842 condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.092,16 (vinte e dois mil, noventa e dois reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 31 de agosto de 2012. O acórdão de id. 64303851 manteve integralmente a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, reduzindo apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O processo transitou em julgado em 12 de abril de 2023 (id. 98555742, fl. 68). A pretensão do executado de excluir a verba material ofende a coisa julgada material, sendo inviável rediscutir o mérito da condenação na fase executiva. Os cálculos apresentados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença refletem estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 309,93 (trezentos e nove reais e noventa e três centavos), penhorado via SISBAJUD (id. 161182118); Renove-se a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD de ambos os executados, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), até o limite do saldo devedor remanescente; Restando infrutífero o bloqueio, realizem-se sucessivamente as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SREI, conforme determinado na decisão de id. 189487779; Localizados bens livres e desembaraçados, proceda-se à respectiva constrição judicial e intime-se a parte devedora; Não sendo encontrados bens suficientes, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que informe sobre a existência de precatórios ou RPVs devidos aos executados, especialmente ao advogado Edberto Rodrigo Afonso Smith Júnior. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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