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0100032-87.2026.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100032-87.2026.5.01.0021 DESTINATÁRIO: CHAYENNE OHANA LIMA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES PAGAS SEM REGISTRO. FRAUDE CONFIGURADA. ARTIGO 9º DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. QUADRO DEPRESSIVO GRAVE. SÚMULA 443 DO TST. CONFIGURAÇÃO. A revelia e a confissão ficta da reclamada, somadas à prova documental, demonstram que as parcelas pagas como "bônus" e "prêmios" na verdade consistiam em comissões pagas por fora para ocultar o percentual real ajustado, configurando fraude ao artigo 9º da CLT. Quanto à dispensa, a documentação médica comprova que a trabalhadora passava por grave crise psiquiátrica, com internação no dia subsequente à dispensa. A dispensa de trabalhador em estado de grave vulnerabilidade de saúde mental atrai a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST, cujo ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo competia ao empregador, que restou confesso. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas como prêmios e bônus e determinar sua integração, com o pagamento de diferenças e reflexos rescisórios e nas horas extras; declarar a nulidade da dispensa por discriminatória, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente à remuneração em dobro de todo o período de afastamento e de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença em seus demais aspectos. Admitida a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos, observada a prova produzida em processo de cognição. Majorado o valor da condenação para R$60.000,00, com custas de R$1.200,00, pela reclamada. Vencido o Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito quanto à dispensa discriminatória. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CHAYENNE OHANA LIMA PACHECO

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