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TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802dd38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100032-79.2025.5.01.0035 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes IGOR FERREIRA DOS SANTOS (parte autora) e INUTARE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O autor deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO PERÍODO CONTRATUAL O reclamante relatou ter sido admitido pelo demandado em 01/01/2023, porém sua CTPS teria sido anotada apenas em 02/02/2023. Assim, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego do período não anotado. Houve a negativa pelo réu. Diante da negativa do réu e observada a presunção relativa das anotações contidas na CTPS obreira, cabia à parte autora comprovar sua alegação. Entretanto, diante da confissão do autor quanto à matéria de fato, prevalece as anotações contidas na CTPS obreira, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego em período diverso daquele anotado e de pagamento das verbas referentes ao referido lapso temporal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A petição inicial apontou que "a parte autora manteve contato com agentes insalubres, como por exemplo, agentes químicos como produtos de limpeza, além de ficar exposto a agentes biológicos dispostos na NR 15 anexo 14, pois limpava banheiros de grande circulação e coleta lixo, dentre outros agentes”. - Grifos acrescidos pelo Juízo. O réu rechaçou tais alegações, uma vez que o estabelecimento não possui banheiro aberto ao público, somente restrito aos funcionários, fato que foi corroborado na prova pericial. Foi acostada a seguinte documentação: PCMSO, PGR, FISPQ, relatório técnico de produtos químicos. O laudo pericial de ID. 8dcd89b (corroborado por laudo complementar de ID. c7a9645) concluiu, que o reclamante exerceu atividades insalubres de acordo com o Anexo n. 3 da NR 15 (exposição ocupacional ao agente físico calor), com enquadramento para percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, tal conclusão se deu fora do objeto da perícia, já que o autor, na exordial, não fez menção a tal exposição em seu labor. Por conseguinte, considerando que o Juízo não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial e tendo em vista a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO O autor informou labor na jornada apontada na exordial, com pagamento incorreto do labor extraordinário. O reclamado refutou tal jornada, aduzindo que o controle de ponto é fidedigno. Apontou, ainda, o ajuste para compensação de jornada de trabalho, conforme contrato individual de trabalho (fl. 107) e termo aditivo (fl. 108). O réu apresentou os controles de ponto com registros variáveis de entrada/ saída/ intervalo intrajornada. Houve, ainda, pagamento de adicional noturno nos recibos salariais. A parte autora apresentou réplica (ID. 6191be1), com impugnação aos controles de frequência, sem apontamento objetivo de diferenças a quitar. Em decorrência da confissão do autor quanto à matéria de fato, reputo idôneos os controles de frequência juntados, com a integral fruição do intervalo intrajornada. Reputo, ainda, compensada o labor extraordinário ocorrido, bem como integralmente quitado o adicional noturno, considerando a ausência de apontamento objetivo de eventuais diferenças, além da confissão do autor na forma já apontada. Julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e adicional noturno (e reflexos). DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2004. p. 32). O demandante sustentou ter sofrido abalo psicológico em razão das atitudes do gerente Reginaldo, inclusive com ofensas na frente dos colegas de trabalho. Houve a negativa do réu. Considerando a confissão do autor quanto à matéria de fato, o assédio moral alegado não restou demonstrado, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por assédio moral/ dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante IGOR FERREIRA DOS SANTOS em face do reclamado INUTARE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 274,83, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.741,50, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR FERREIRA DOS SANTOS
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802dd38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100032-79.2025.5.01.0035 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes IGOR FERREIRA DOS SANTOS (parte autora) e INUTARE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O autor deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO PERÍODO CONTRATUAL O reclamante relatou ter sido admitido pelo demandado em 01/01/2023, porém sua CTPS teria sido anotada apenas em 02/02/2023. Assim, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego do período não anotado. Houve a negativa pelo réu. Diante da negativa do réu e observada a presunção relativa das anotações contidas na CTPS obreira, cabia à parte autora comprovar sua alegação. Entretanto, diante da confissão do autor quanto à matéria de fato, prevalece as anotações contidas na CTPS obreira, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego em período diverso daquele anotado e de pagamento das verbas referentes ao referido lapso temporal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A petição inicial apontou que "a parte autora manteve contato com agentes insalubres, como por exemplo, agentes químicos como produtos de limpeza, além de ficar exposto a agentes biológicos dispostos na NR 15 anexo 14, pois limpava banheiros de grande circulação e coleta lixo, dentre outros agentes”. - Grifos acrescidos pelo Juízo. O réu rechaçou tais alegações, uma vez que o estabelecimento não possui banheiro aberto ao público, somente restrito aos funcionários, fato que foi corroborado na prova pericial. Foi acostada a seguinte documentação: PCMSO, PGR, FISPQ, relatório técnico de produtos químicos. O laudo pericial de ID. 8dcd89b (corroborado por laudo complementar de ID. c7a9645) concluiu, que o reclamante exerceu atividades insalubres de acordo com o Anexo n. 3 da NR 15 (exposição ocupacional ao agente físico calor), com enquadramento para percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, tal conclusão se deu fora do objeto da perícia, já que o autor, na exordial, não fez menção a tal exposição em seu labor. Por conseguinte, considerando que o Juízo não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial e tendo em vista a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO O autor informou labor na jornada apontada na exordial, com pagamento incorreto do labor extraordinário. O reclamado refutou tal jornada, aduzindo que o controle de ponto é fidedigno. Apontou, ainda, o ajuste para compensação de jornada de trabalho, conforme contrato individual de trabalho (fl. 107) e termo aditivo (fl. 108). O réu apresentou os controles de ponto com registros variáveis de entrada/ saída/ intervalo intrajornada. Houve, ainda, pagamento de adicional noturno nos recibos salariais. A parte autora apresentou réplica (ID. 6191be1), com impugnação aos controles de frequência, sem apontamento objetivo de diferenças a quitar. Em decorrência da confissão do autor quanto à matéria de fato, reputo idôneos os controles de frequência juntados, com a integral fruição do intervalo intrajornada. Reputo, ainda, compensada o labor extraordinário ocorrido, bem como integralmente quitado o adicional noturno, considerando a ausência de apontamento objetivo de eventuais diferenças, além da confissão do autor na forma já apontada. Julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e adicional noturno (e reflexos). DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2004. p. 32). O demandante sustentou ter sofrido abalo psicológico em razão das atitudes do gerente Reginaldo, inclusive com ofensas na frente dos colegas de trabalho. Houve a negativa do réu. Considerando a confissão do autor quanto à matéria de fato, o assédio moral alegado não restou demonstrado, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por assédio moral/ dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante IGOR FERREIRA DOS SANTOS em face do reclamado INUTARE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 274,83, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.741,50, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INUTARE COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP
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