Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd2165 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada arguiu preliminar de incompetência material, sob o fundamento de que a relação jurídica é de representação comercial autônoma, regida pela Lei nº 4.886/65, e não de emprego, conforme tese firmada pelo STF no Tema 550. A petição inicial descreve uma relação de representação comercial. O STF, em repercussão geral (Tema 550), firmou tese de que tais litígios competem à Justiça Comum, por não configurarem relação de emprego. A atuação desta Justiça Especializada se restringe às controvérsias oriundas da relação de trabalho. ACOLHO a preliminar de incompetência material para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, remetendo-se os autos à Justiça Comum. SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVELTON DA SILVA INACIO
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd2165 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada arguiu preliminar de incompetência material, sob o fundamento de que a relação jurídica é de representação comercial autônoma, regida pela Lei nº 4.886/65, e não de emprego, conforme tese firmada pelo STF no Tema 550. A petição inicial descreve uma relação de representação comercial. O STF, em repercussão geral (Tema 550), firmou tese de que tais litígios competem à Justiça Comum, por não configurarem relação de emprego. A atuação desta Justiça Especializada se restringe às controvérsias oriundas da relação de trabalho. ACOLHO a preliminar de incompetência material para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, remetendo-se os autos à Justiça Comum. SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS TALITA LTDA