Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6603d30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos por FORCETEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para suprir a omissão relativa à vinculação e ao alcance probatório do documento de Id de1d62c no capítulo da indenização por dano moral da sentença de Id d14e08a, nos termos da fundamentação. Conheço dos embargos de declaração opostos por PROTEC SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA. – ME e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para suprir a mesma omissão, nos termos da fundamentação. A integração delimita a consideração do documento de Id de1d62c como elemento contextual relativo ao contrato empresarial, sem aptidão para comprovar recusa individual de atendimento ao reclamante ou à sua dependente em 27/02/2025, e explicita a suficiência dos demais fundamentos individualizados para a manutenção da condenação. Fica integralmente mantida a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Rejeitam-se as demais alegações dos embargos de ambas as reclamadas. Esta decisão integra a sentença de Id d14e08a, permanecendo inalterados seus demais capítulos e comandos. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK LEONE COUTINHO DOS SANTOS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6603d30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos por FORCETEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para suprir a omissão relativa à vinculação e ao alcance probatório do documento de Id de1d62c no capítulo da indenização por dano moral da sentença de Id d14e08a, nos termos da fundamentação. Conheço dos embargos de declaração opostos por PROTEC SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO LTDA. – ME e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para suprir a mesma omissão, nos termos da fundamentação. A integração delimita a consideração do documento de Id de1d62c como elemento contextual relativo ao contrato empresarial, sem aptidão para comprovar recusa individual de atendimento ao reclamante ou à sua dependente em 27/02/2025, e explicita a suficiência dos demais fundamentos individualizados para a manutenção da condenação. Fica integralmente mantida a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Rejeitam-se as demais alegações dos embargos de ambas as reclamadas. Esta decisão integra a sentença de Id d14e08a, permanecendo inalterados seus demais capítulos e comandos. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORCETEC VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
- PROTEC SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME