Publicações do processo

0100031-87.2026.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8e099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, reconheço que eventual execução contra a reclamada deverá seguir o regime de precatórios, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 15/01/2021 e julgo IMPROCEDENTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FERNANDA BALBINO EUGENIO, KATIA REGINA DA SILVA MARINHO, RAULINO BARROS, RODRIGO FELIZARDO SANT ANA, VICTOR HUGO CAVALCANTE DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelos autores, no importe de R$1.150,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 57.500,00, dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FELIZARDO SANT ANA - VICTOR HUGO CAVALCANTE DA SILVA - FERNANDA BALBINO EUGENIO - KATIA REGINA DA SILVA MARINHO - RAULINO BARROS

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8e099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, reconheço que eventual execução contra a reclamada deverá seguir o regime de precatórios, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 15/01/2021 e julgo IMPROCEDENTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FERNANDA BALBINO EUGENIO, KATIA REGINA DA SILVA MARINHO, RAULINO BARROS, RODRIGO FELIZARDO SANT ANA, VICTOR HUGO CAVALCANTE DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelos autores, no importe de R$1.150,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 57.500,00, dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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